TJAL - 0714742-81.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 02:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:20
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 04:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0714742-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Maria Clemente dos Santos - Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, em que se pleiteia que o Município de Maceió forneça assistência de saúde específica.
Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta.
Finalmente, fica a parte autora advertida de que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com a declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária), nos termos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, observando-se o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este apenas se dará caso tenham sido apresentados, no mínimo, 3 (três) orçamentos relativos ao pedido formulado na exordial, cujos valores estejam em conformidade com os valores máximos de referência atualmente praticados para a prestação de saúde pleiteada, conforme critérios adotados pela Administração Pública Municipal, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, determino que sejam providenciados com urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual em momento futuro.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
16/04/2025 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 17:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:14
Decisão Proferida
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14/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:32
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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