TJAL - 0706017-29.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 07:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP) Processo 0706017-29.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Patricia do Nascimento Pereira - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Dessa forma JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, bem como condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% do valor da causa, referente à multa por litigância de má-fé, 10% de honorários advocatícios, 3% de indenização pelos danos ocasionados à requerida, na forma do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais.
Todos os valores deverão ser contados levando em conta o valor corrigido da causa.
Sem demais custas ou honorários, com espeque no artigo 55 da Lei 9.099/95.Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,30 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
30/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 12:08:38, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/05/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0706017-29.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Patricia do Nascimento Pereira - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Patricia do Nascimento Pereira contra Banco Santander (BRASIL) S/A.
Decido.
Aduz a parte autora que foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que não reconhece, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas na petição inicial.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medidaIn casu, não merece guarida a pretensão liminar.
Com efeito, tenho que a tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados deve ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu, mormente porque, a partir dos elementos até então existentes nos autos, é possível observar que no comprovante de negativação (págs. 10/12) constam outros registros em nome da autora, provenientes de outras empresas, o que reforça essa conclusão.
Desse modo, há necessidade de oitiva da parte ré, por obediência ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
23/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:10
Expedição de Carta.
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23/04/2025 09:56
Decisão Proferida
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22/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:26
Expedição de Carta.
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15/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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13/04/2025 11:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 11:52:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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13/04/2025 11:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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