TJAL - 0705956-71.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 03:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:20
Expedição de Carta.
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05/06/2025 09:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/06/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0705956-71.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 477 do Provimento nº 13 de 2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, agendar junto ao oficial de justiça a data e a hora para as diligências de busca e apreensão, uma vez que, houve a remessa do mandado para a Central de Mandados -
02/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 23:20
Expedição de Carta.
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30/04/2025 23:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/04/2025 23:19
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 17:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0705956-71.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida, motivo pelo qual determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo da HONDA - CIVIC LXR 2.0 16V AT5 4P (AG) Completo - 2015/ 2016 - CINZA - NMH5H57 -93HFB9640GZ217189 - 1057312409, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Na ocasião do cumprimento, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem; Caso não seja localizado o veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, dê-se baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14); A (s) pessoa (s) indicada (s) pela parte autora funcionará (ão) como fiel (éis) depositário (s).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato da parte autora ou do seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477 do Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Caso o (a) Oficial (a) não receba o contato, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a uma das pessoas indicadas pela parte autora, que deve ser nomeada fiel depositária; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Arapiraca, 22 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
22/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 08:49
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 19:49
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0705956-71.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não procedeu com o recolhimento das custas inicias.
Assim, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexe o comprovante de recolhimento das custas iniciais ou junte declaração que dê conta da sua impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 98 e do §3º do artigo 99, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso X, ambos do CPC).
Após, voltem-se os autos conclusos.
Providências necessárias.
Arapiraca, 14 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
14/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:21
Decisão Proferida
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11/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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