TJAL - 0739505-20.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 6272A/TO) Processo 0739505-20.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Andre Neolan da Silva - Réu: Caixa Seguradora S.a, Caixa Vida e Previdência S./a. - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III do Código de Processo Civil, e nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, a transação encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Promova-se a secretaria a juntada do extrato da conta judicial vinculada aos Autos.
Após, expeça-se os competentes alvarás nos moldes pugnados às págs. 244 observando as formalidades legais e cautelas de estilo.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Honorários advocatícios nos termos acordados.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 21 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
22/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 15:44
Homologada a Transação
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21/05/2025 15:31
Evolução da Classe Processual
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19/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 6272A/TO) Processo 0739505-20.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Neolan da Silva - Réu: Caixa Seguradora S.a, Caixa Vida e Previdência S./a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/04/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 18:45
Apensado ao processo
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20/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 6272A/TO) Processo 0739505-20.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Neolan da Silva - Réu: Caixa Seguradora S.a, Caixa Vida e Previdência S./a. - POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar extinto o contrato identificado como seguro prestamista e, por conseguinte, condenar os Réus nas seguintes obrigações: A) Proceder a devolução da soma de R$ 2.431,44 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), na forma simples, montante a ser acrescido ainda de Taxa Selic, visto que os termos iniciais dos juros e da correção monetária são coincidentes nessa hipótese, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ; e B) Compensar o(a) Autor(a) por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno os Réus, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; anotando-se, por oportuno, em que pese o pedido de dano moral ter sido fixado em montante inferior ao postulado na inicial, não implica em sucumbência recíproca.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,07 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
07/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 17:19
Decisão Proferida
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15/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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