TJAL - 0737406-77.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:46
Recebido recurso eletrônico
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0737406-77.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cletiano Antônio Navarro Ferro - Apelado: Caixa Vida e Previdência S/A - Apelado: Caixa Seguradora S.a. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N.º _______/2025 Compulsando os autos, observo que foi proferida sentença nas fls. 174/190, tendo as empresas Caixa Vida e Previdência S/A e Caixa Seguradora S/A interposto embargos de declaração (fls.193/199 e 200/202).
O juízo de 1º grau, sem analisar os recursos interpostos, determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça, sem, antes, apreciar os embargos.
Assim, determino que a Secretaria da 2ª Câmara Cível promova a baixa dos autos à Vara de Origem, a fim de que esta possa realizar a intimação das partes para oferecerem contrarrazões aos embargos de declaração, bem como realize o seu julgamento. À Secretaria para as providências de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL) - Velames - Advocacia (OAB: 580/AL) - Velames Advocacia (OAB: 58017/AL) - Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 6272A/TO) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) -
01/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 18:41
Apensado ao processo
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20/01/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 08:45
Apensado ao processo
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15/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Velames - Advocacia (OAB 580/AL), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 6272A/TO), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0737406-77.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cletiano Antônio Navarro Ferro - Réu: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdência S/A - POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar extinto o contrato identificado como seguro prestamista e, por conseguinte, condenar os Réus nas seguintes obrigações: A) Proceder a devolução da soma de R$ 6.942,16 (seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), na forma simples, montante a ser acrescido ainda de Taxa Selic, visto que os termos iniciais dos juros e da correção monetária são coincidentes nessa hipótese, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ; e B) Compensar o(a) Autor(a) por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno os Réus, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; anotando-se, por oportuno, em que pese o pedido de dano moral ter sido fixado em montante inferior ao postulado na inicial, não implica em sucumbência recíproca.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 21:40
Conclusos para despacho
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02/05/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 18:15
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/09/2023 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 10:37
Decisão Proferida
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31/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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