TJAL - 0704965-95.2025.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssika Nayane Ferreira da Silva (OAB 13561/AL) Processo 0704965-95.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Edivaldo Correia dos Santos, Josivan Erotildes da Silva - Assim, sem mais delongas, com fulcro no art. 395, II do CPP, REJEITO EM PARTE A QUEIXA-CRIME, tão somente quanto ao delito de ameaça (art. 147 do CP), em razão da evidente ilegitimidade ativa, faltando-lhe condição para o exercício da ação penal.
Considerando, todavia, o concurso de crimes de ação penal pública e privada, as condutas devem ser apuradas na mesma ação penal, conforme entendimento jurisprudencial abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
CONCURSO DE CRIMES.
AÇÃO PENAL PRIVADA E PRIVADA.
APURAÇÃO NOS MESMOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
APÓS OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E QUEIXA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
SOMATÓRIO CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
I - No concurso de crimes de ação penal pública e privada, todas as condutas deverão ser apuradas na mesma ação penal, mediante oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e queixa crime pelo ofendido, formando-se verdadeiro litisconsórcio ativo.
II - Inexistindo denúncia ou queixa-crime, mas apenas requerimento de medida cautelar no qual são noticiados diversos delitos, a competência deverá ser observada pelo somatório das penas dos delitos que o Ministério Público entendeu supostamente praticados.
III - Se o resultado da soma das penas não superar 2 (dois) anos, será cometente o o Juizado Especial Criminal para apuração das supostas condutas.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado - Juízo do Juizado Especial Criminal de Águas Claras. (Acórdão 1671960, 0740321-98.2022.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 01/03/2023, publicado no DJe: 27/03/2023.) Assim, diante da notícia de crime apresentada nos presentes autos, determino a concessão de vista dos autos ao Ministério Público para eventual requerimento de instauração de Inquérito Policial para apuração dos fatos ou oferecimento de denúncia, caso entenda existirem elementos suficientes para tanto.
No que tange ao delito de ação penal privada, qual seja, o de injúria, determino a intimação dos querelantes, por seus advogados, via DJe, para juntar aos autos procuração com poderes específicos para o ato, nos termos do art. 44 do CPP, no prazo de seis meses, contados da data do fato, sob pena de extinção da punibilidade do querelado pelo reconhecimento da decadência.
Intimem-se. -
15/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 08:57
Rejeitada a queixa
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02/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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