TJAL - 0701047-58.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 22:37
Juntada de Mandado
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09/05/2025 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701047-58.2024.8.02.0013 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Meirele Nunes de Oliveira - Autos nº: 0701047-58.2024.8.02.0013 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Meirele Nunes de Oliveira Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos proposto por MEIRELE NUNES DE OLIVEIRA em face de ESTADO DE ALAGOAS.
O pedido foi instruído com documentos (fls. 06/23), dentre os quais, três orçamentos dos medicamentos.
Decisão recebendo a inicial, dando-se início à fase de cumprimento de sentença (fls. 31/33).
Despacho determinando a apresentação de relatório médico atualizado (fl. 34).
Petição da parte autora informando não possuir condições de atualizar o receituário (fls. 39/40).
Autos conclusos.
Depreende-se do feito a existência de óbice intransponível, porquanto a parte autora deixa de colacionar aos autos relatório médico atualizado de sua condição clínica, com a justificativa de não possuir condições financeira.
No caso, não há como relativizar a exigência, visto que o último laudo médico fora elaborado em novembro de 2024 (informações de fl. 39) bem como não há prova alguma da impossibilidade de obtenção de outro documento no sistema único de saúde, mesmo que o médico não seja o mesmo profissional.
Nestes termos, disciplina o Enunciado do CNJ: ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019) Enunciado nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Em vista disso, considerando que a parte demandante não juntou provas de que não há possibilidade de obtenção do relatório atualizado junto ao corpo clínico do SUS, não resta outra alternativa a não ser o INDEFERIMENTO o pedido de bloqueio de verbas públicas.
Assim, fica indeferido o pedido de bloqueio, sem prejuízo do cumprimento das seguintes disposições: Intime-se a parte exequente para viabilizar um relatório atualizado elaborado por profissionais do SUS, visto alegar não possuir condições financeira para custear médico particular, no prazo de 30 (trinta) dias; Após a juntada do documento pela parte, intime-se a farmácia que apresentou o menor orçamento para apresentar orçamento(s) com a aplicação do coeficiente de adequação de preços (CAP) e valor(es) limitado(s) ao preço máximo de venda ao governo (PMVG), no prazo de 5 (cinco) dias; Com o cumprimento das disposições anteriores, intime-se o executado pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
23/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:27
Decisão Proferida
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22/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:13
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 08:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/01/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 09:52
Decisão Proferida
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17/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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