TJAL - 0803407-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:27
Ciente
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08/05/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 17:17
devolvido o
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07/05/2025 17:17
devolvido o
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07/05/2025 17:17
devolvido o
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07/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803407-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA ALÍCIA DA SILVA OLIVEIRA (Representado(a) por sua Mãe) Bárbara Maria da Silva Santos - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Maria Alícia da Silva Oliveira, em face de decisão interlocutória (fls. 139/141 dos autos originários) proferida em 26 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais por si ajuizada e tombada sob o nº 0706880-59.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo (i) deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que a operadora de saúde, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o custeio, em rede credenciada, do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (ii) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deferiu a tutela de urgência sem fazer referência à hipótese de impossibilidade de realização do tratamento na rede credenciada; e (ii) deixou de observar a possibilidade de inversão do ônus probatório em caso de demonstrada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da tutela antecipada recursal para (i) que seja determinado que, em caso de impossibilidade de realização do tratamento em rede credenciada, que o tratamento seja realizado em rede particular; e (ii) que seja concedida a inversão do ônus da prova. 5.Conforme termo à fl. 36, o presente processo alcançou minha relatoria 27 de março de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No presente caso, verifico que a demanda em análise é referente à negativa da operadora de saúde demandada, ora agravada, em fornecer tratamento multidisciplinar à autora, usuária do plano de saúde e pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob o argumento de ausência de cumprimento do período de carência. 10.
Conforme relatado, o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a operadora de saúde, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o custeio, em rede credenciada, do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. 11.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar (i) se é cabível determinar que o tratamento seja realizado em rede particular, em caso de impossibilidade de realização do tratamento em rede credenciada; e (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova. 12.
Inicialmente, importante a matéria posta em juízo está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora enquadra-se no conceito de consumidora, e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, respectivamente, ambos do referido diploma, sendo aplicada a responsabilidade objetiva dos fornecedores ou prestadores de serviços, bastando a verificação da conduta e do dano, bem como, o nexo de causalidade entre ambos. 13.
Neste sentido, a Súmula 608 do STJ traz entendimento consolidado: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 14.
Não há que se questionar a vulnerabilidade da autora, à luz da legislação consumerista, ainda mais quando se está diante de contrato de adesão. 15.
Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo determinou a realização do tratamento multidisciplinar em rede credenciada, contudo não apreciou a hipótese de impossibilidade de realização do tratamento por inexistência ou indisponibilidade da rede credenciada. 16.
Dessa forma, entendo ser necessário determinar que, em caso de impossibilidade de realização do tratamento multidisciplinar na rede credenciada, que o tratamento seja realizado em clínica particular, mediante reembolso integral, conforme consta do artigo 10, caput, da Resolução nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), in verbis: Art. 10.
Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até trinta dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte. 17.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta 3ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS EM "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS"(SIC).
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO A OPERADORA DE SAÚDE A FORNECER O TRATAMENTO PLEITEADO PELO AUTOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALÉM DO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APELO DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O RELATÓRIO MÉDICO EMITIDO PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHAR O DEMANDANTE NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA COMPELIR A OPERADORA A CUSTEAR O TRATAMENTO PRESCRITO.
NÃO ACOLHIDA.
MÉDICO ASSISTENTE QUE DETÉM AS MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR O QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE, TANTO PARA DIAGNÓSTICO QUANTO PARA PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO.
CONCLUSÕES DESTE PROFISSIONAL QUE CONSISTEM EM PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE DA TERAPÊUTICA, SOBRETUDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA EM CONTRÁRIO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO SE SOBREPÕE AO LAUDO MÉDICO.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1.956/2010, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO EM ÓRGÃO DE CLASSE PARA PATOLOGIA CONTRATUALMENTE COBERTA QUE CONSISTE EM PRÁTICA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO, NA MODALIDADE IN RE IPSA.
APELO DO AUTOR.
PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA.
ACOLHIDO.
TRATAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO, PREFERENCIALMENTE, NA REDE PRÓPRIA DA OPERADORA, CABENDO CUSTEIO/REEMBOLSO INTEGRAL QUANDO INEXISTIR NOSOCÔMIO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO APTO A REALIZA-LO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIDO EM PARTE.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME PARÂMETROS DESTA CORTE.
RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PARA DEFINIR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO, CALCULADOS MEDIANTE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA/IBGE, ATÉ A DATA DO ARBITRAMENTO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÁ INCIDIR, UNICAMENTE, A TAXA SELIC.
RETIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PARA QUE INCIDAM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, VEZ QUE NÃO MAIS IRRISÓRIA.
MAJORAÇÃO DO ENCARGO EM SEDE RECURSAL DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO), EM VIRTUDE DO INSUCESSO DO APELO DA RÉ, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0714985-64.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 14/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA E PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DO GÊNERO ANTECIPADA" (SIC).
DECISÃO RECORRIDA CUJO TEOR DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A OPERADORA CUBRA O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO EM FAVOR DO AUTOR, BEM COMO ARQUE COM TODOS OS PROCEDIMENTOS, EXAMES E HONORÁRIOS MÉDICOS NECESSÁRIOS À SUA EFETIVAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
RECURSO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO DEVE SER REALIZADO NA REDE CREDENCIADA.
ACOLHIDO.
LIMINAR QUE DEVERÁ SER CUMPRIDA, PREFERENCIALMENTE, JUNTO AOS PROFISSIONAIS E NOSOCÔMIOS CREDENCIADOS.
POSSIBILIDADE DE CUSTEIO INTEGRAL EM CLÍNICA PARTICULAR APENAS EM CASO DA OPERADORA NÃO DISPOR DA ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA GARANTIR O TRATAMENTO.
TESE DE NÃO OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
ACOLHIDA EM PARTE.
PROFISSIONAL QUE COMPÕE A EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
ATIVIDADES, CONTUDO, QUE DEVEM SE LIMITAR AO AMBIENTE CLÍNICO.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NO PONTO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS, EXAMES E HONORÁRIOS MÉDICOS NECESSÁRIOS À SUA EFETIVAÇÃO.
ACOLHIDA.
COMANDO QUE, CONQUANTO GUARDE RELAÇÃO COM PEDIDO, POSSUI NATUREZA MUITO ABRANGENTE, E PODE ACARRETAR EXTRAPOLAÇÃO AOS LIMITES DO OBJETO DA LIDE.
DECOTE DO TRECHO.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807916-84.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/10/2024; Data de registro: 03/10/2024) 18.
Em relação à inversão do ônus da prova, trata-se de um direito do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência frente à fornecedora de serviços, conforme estabelece o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 19.
Entretanto, a inversão do ônus probatório não é automática, devendo ser demonstrada a hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, a parte agravante não demonstrou a alega hipossuficiência técnica e informacional, pois não indicou qual prova pretende produzir, formulando o pedido de forma genérica, razão pela qual rejeito o referido pleito.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta 3ª Câmara Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
INCIDÊNCIA DO CDC.
NÃO AUTOMATICIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO DISTRIBUÍDO CONFORME O CPC .
RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova .
A agravante sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e a necessidade de inversão do ônus probatório em razão de sua hipossuficiência técnica, financeira e jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos do art . 6º, VIII, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações contratuais entre plano de saúde e beneficiário, mas a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, exigindo a demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações . 4.O exame dos autos revela que a agravante não comprovou a necessidade de inversão do ônus probatório, pois já apresentou conjunto probatório suficiente para fundamentar suas alegações. 5.A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art . 373, II, do CPC, já impõe ao demandado a obrigação de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tornando desnecessária a inversão requerida. 6.O pedido de inversão foi formulado genericamente, sem a demonstração de dificuldade específica na produção de provas, não restando configurada a hipossuficiência da agravante. 7 .Ausente a probabilidade do direito perseguido, inviável a concessão da tutela antecipada recursal, que exige a presença concomitante desse requisito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido . 9.
Tese de julgamento: (i) A inversão do ônus da prova no âmbito do CDC não é automática, exigindo a demonstração da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações. (ii) Quando o conjunto probatório já produzido é suficiente para a análise da demanda, a inversão do ônus da prova torna-se desnecessária, cabendo ao fornecedor apenas o ônus probatório previsto no CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AI nº 201330261714, Rel.
Des .
Célia Regina de Lima Pinheiro, 2ª Câmara Cível Isolada, j. 30.06.2014; TJ-SP, Apelação nº 1010128-73 .2016.8.26.0011, Rel .
Des.
Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07 .2017. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08130742320248020000 Maceió, Relator.: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025) 20.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, a fim de determinar que o tratamento multidisciplinar deferido à autora seja realizado preferencialmente junto à rede credenciada da operadora de plano de saúde ré/agravada, sendo cabível o tratamento em rede particular mediante reembolso integral, caso a operadora de saúde não disponha de estrutura ou vagas para fornecer o tratamento, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 21.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 22.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15. 23.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 24.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) - Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) -
10/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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10/04/2025 14:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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27/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 11:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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