TJAL - 0711063-33.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:06
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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25/06/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 05:57
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0711063-33.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Albérico Rodrigues de Souza - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Vinicius Rodrigues de Souza (OAB 478803/SP) Processo 0711063-33.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Albérico Rodrigues de Souza - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - SENTENÇA Alberico Rodrigues de Souza propôs ação desconstitutiva para revisão contratual em face de Banco Mercantil do Brasil S/A.
Em síntese, narra o autor que celebrou com a instituição financeira demandada contrato de mútuo (crédito pessoal) - crédito direto ao consumidor, em 13/10/2023, com as seguintes condições: número do contrato 998000464057, valor liberado R$ 940,29, despesas da concessão de crédito R$ 27,86, número de parcelas 12, valor das parcelas R$ 252,78, total a ser pago R$ 3.033,36, taxa mensal de juros (em contrato) 19,85%, taxa anual de juros (em contrato) 778,32% e CET (Custo Efetivo Total) 870,42%.
Sustenta que o réu exacerbou na cobrança de encargos, configurando ato ilícito passível de revisão pelo Poder Judiciário.
Alega que foram praticados juros acima da média de mercado, bem como que houve desrespeito ao próprio contrato firmado, efetuando cobranças efetivas acima do contratado, caracterizando má-fé.
Aduz que, para a época da contratação do presente crédito, a taxa média de mercado era de 2,51% ao mês, ou seja, a taxa cobrada pela instituição foi 17,37% ao mês a mais que a média do mercado na época.
Argumenta que, aplicando-se a taxa média de mercado, o autor estaria pagando parcelas de R$ 94,27, e não de R$ 252,78, representando uma diferença de R$ 158,51 por parcela.
Assevera que, do início ao final do contrato, pagará um total de R$ 3.033,36 , sendo que deveria pagar, no máximo, o valor de 1.131,24, resultando em uma diferença de R$ 1.902,12 pagos a mais.
Juntou procuração e documentos (p. 18/35).
Decisão deferindo a gratuidade da justiça (p. 36).
Citado, o réu apresentou contestação (p. 102/120), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, por ausência de fato superveniente e a inépcia da inicial em razão de pedido genérico e falta de indicação e pagamento do valor incontroverso.
No mérito, sustenta a impossibilidade de revisão contratual, argumentando que formalizou com o autor contrato livre e escoimado de qualquer vício ou irregularidade.
Alega que está exercendo regularmente o seu direito, cumprindo as condições pactuadas.
Aduz que não há limitação de juros remuneratórios nos contratos bancários, não se aplicando a Lei de Usura (Decreto 22.626/33) às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Sustenta que a taxa média de mercado não pode ser utilizada como limitador da taxa de juros remuneratórios, pois, se assim fosse, estar-se-ia transformando a taxa média em taxa fixa.
Argumenta que, caso algum valor indevido seja identificado, este deve ser restituído de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de má-fé.
Por fim, requer eventual compensação de valores.
O autor apresentou impugnação à contestação (p. 124/126).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Preliminarmente, afasto a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.
O ordenamento jurídico brasileiro não veda a revisão de contratos bancários, conforme se extrai da legislação consumerista, especialmente do art. 6º, V, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Ademais, o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Também afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois verifico que a petição contém os requisitos do art. 319 do CPC, sendo perfeitamente compreensíveis os pedidos formulados pelo autor, que apresentou fundamentação suficiente para embasar seu pleito revisional.
No mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios pactuada. É cediço que o contrato, em princípio, deve ser cumprido tal como celebrado (pacta sunt servanda), relativizando-se tal princípio na hipótese de ilegalidades e cláusulas abusivas. É possível, assim, a revisão judicial do contrato com o objetivo de sanar eventuais ilegalidades e abusos, sem que isso caracterize afronta ao ato jurídico perfeito.
Nessa linha, o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Quanto aos juros remuneratórios, importa destacar que a taxa de juros prevista no empréstimo celebrado em 17/11/2023 (p. 24) foi de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano.
A análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
No caso em análise, o autor alega que a taxa média de mercado para a época da contratação era de 2,51% ao mês, o que tornaria abusiva a taxa de 19,85% ao mês pactuada no contrato.
Entretanto, é importante destacar que o autor não faz a necessária e adequada diferenciação entre as modalidades de crédito.
Ele equipara a taxa média de juros de empréstimos consignados (que são significativamente mais baixas por contarem com garantia de desconto em folha de pagamento) com a do empréstimo que contratou, que é um crédito pessoal com débito em conta corrente.
Conforme se verifica do comprovante de contratação de empréstimo juntado às páginas 24/25, trata-se de um crédito pessoal denominado "Empréstimo Resolve", com opção para pagamento/liquidação das parcelas por "débito em conta corrente MB".
Esta modalidade de crédito não possui a mesma garantia de pagamento que um empréstimo consignado, no qual o desconto é feito diretamente no benefício do INSS, o que explica a diferença nas taxas de juros praticadas.
Além disso, diversos fatores são analisados pelas instituições financeiras para oferecer o crédito e definir as condições, tais como: o perfil de risco do tomador, seu histórico de crédito, sua capacidade de pagamento, a ausência de garantias reais ou pessoais, entre outros.
Esses elementos justificam taxas mais elevadas em determinadas operações de crédito pessoal.
Vale destacar que o contrato foi celebrado livremente entre as partes, com todas as condições claramente estipuladas, conforme se verifica do documento de páginas 24/25, onde consta expressamente a taxa de juros mensal (19,85%), a taxa anual (778,32%) e o Custo Efetivo Total (870,42%), tendo o autor manifestado sua concordância com tais termos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382), sendo certo que tal análise deve ser feita caso a caso, considerando-se as peculiaridades da operação contratada.
No caso concreto, não há elementos suficientes para caracterizar a abusividade alegada pelo autor.
Não foi demonstrado que as taxas praticadas destoem significativamente das taxas médias de mercado para a modalidade específica contratada (crédito pessoal com débito em conta corrente).
Por outro lado, deve-se ter em mente que as instituições financeiras são livres para estabelecer as taxas de juros que praticam, desde que respeitados os limites legais e constitucionais, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
Nesse sentido, não se verifica no caso em análise a ocorrência de ilegalidade ou abusividade na estipulação da taxa de juros remuneratórios que justifique a intervenção judicial para revisar o contrato celebrado entre as partes.
Quanto ao pedido de limitação dos juros moratórios, cumpre destacar que o autor não demonstrou a existência de cobrança de juros moratórios em patamar superior a 1% ao mês, tratando-se de alegação genérica, sem comprovação nos autos.
Por fim, em relação ao pleito de repetição de indébito, não havendo valores cobrados indevidamente, não há que se falar em restituição, seja na forma simples, seja em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e determino a extinção do processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU (gratuidade de justiça).
Arapiraca, 11 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 06:07
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 23:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 18:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2024 18:08:19, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
22/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 10:39
Decisão Proferida
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18/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 19:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 10:19
Expedição de Carta.
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13/09/2024 10:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/09/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 08:56
Expedição de Carta.
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13/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 09:45:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
09/08/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 13:23
Decisão Proferida
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08/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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