TJAL - 0700266-10.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/05/2025 13:30:07, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:01
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 09:30:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/05/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700266-10.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Silvana Paes da Silva - Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adeqüem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz a presença da verossimilhança do direito alegado, através de robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, caso o processo demore na sua tramitação.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade da antecipação, vez que não está demonstrado o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o suposto débito ter data da dívida em 25/06/2023 e a promovente não juntar aos presentes autos o documento de negativação de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito (SERASA), entendo que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias pelo que indefiro, no momento, a antecipação pretendida.
Tendo em vista que está amplamente caracterizado a verossimilhança das alegações e hipossuficiência fática e técnica do promovente, pois trata-se de consumidora pessoa física em contraposição a empresa de médio porte e, ainda, a hipossuficiência técnica, visto que fica quase impossível para a promovente fornecer elementos que provem o seu direito defiro a inversão do ônus da prova, e determino que o promovido junte aos autos cópia do contrato firmado entre as partes.
Aguarde-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 22 de maio de 2025, às 09 horas e 31 minutos.
P.I.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 08:45
Decisão Proferida
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11/04/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 15:13
Expedição de Carta.
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11/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700266-10.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Silvana Paes da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 22 de maio de 2025, às 9 horas e 31 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
10/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 09:31:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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