TJAL - 0728048-88.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAYANA BRANDÃO CARDOSO (OAB 19339/AL), ADV: RAFAEL ACIOLI PEREIRA (OAB 8775/AL), ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ADV: JOSÉ ARNALDO VASCONCELOS PACHECO (OAB 10063/AL), ADV: LEONARDO JORGE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 12451/AL), ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP) - Processo 0728048-88.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTOR: B1Ravi Guimaraes de PaulaB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Obtendo êxito na indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); 4.
Havendo manifestação quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para decisão; 5.
Todavia, acaso não seja apresentada manifestação pela parte executada, volvam-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC; 6.
Por outro lado, não obtendo êxito a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte devedora, devendo o meirinho observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC, com a necessária lavratura do auto de penhora e avaliação e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Sem prejuízo da expedição do mandado, através das ferramentas Renajud, Infojud e Central de Indisponibilidade de Bens, realize-se a consulta de bens pertencentes ao executado e acoste-se aos autos as respostas, com a abertura de vista à parte credora a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; 7.
Com o esgotamento de todas as diligências com o propósito de localizar bens do devedor e, na hipótese de não haver êxito, intime-se o exequente concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de outros bens passíveis de constrição. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:40
Decisão Proferida
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09/07/2025 22:28
Conclusos para despacho
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09/07/2025 22:26
Evolução da Classe Processual
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09/07/2025 22:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/07/2025 22:22
Processo Desarquivado
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09/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:07
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
03/07/2025 14:06
Realizado cálculo de custas
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03/07/2025 14:06
Recebimento de Processo no GECOF
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03/07/2025 14:05
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/05/2025 15:02
Remessa à CJU - Custas
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19/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:02
Transitado em Julgado
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22/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Acioli Pereira (OAB 8775/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), José Arnaldo Vasconcelos Pacheco (OAB 10063/AL), Leonardo Jorge Pereira dos Santos (OAB 12451/AL), Flavio Igel (OAB 306018/SP), Tayana Brandão Cardoso (OAB 19339/AL) Processo 0728048-88.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ravi Guimaraes de Paula - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ravi Guimarães de Paula para: A) CONDENAR a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (sentença) e acrescido de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/2024; B) CONDENAR a ré ao reembolso do valor correspondente às passagens aéreas do trecho Recife-Maceió não utilizado, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (desembolso) e acrescido de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
15/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 08:06
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 21:21
Republicado ato_publicado em 20/03/2024.
-
14/03/2024 16:43
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 15:25
Processo Transferido entre Varas
-
24/01/2024 15:24
Processo Transferido entre Varas
-
24/01/2024 14:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
24/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/01/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 16:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/01/2024 16:35:14, 2ª Vara Cível da Capital.
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22/01/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2023 22:14
Expedição de Carta.
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12/10/2023 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2023 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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29/09/2023 09:54
Processo Transferido entre Varas
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29/09/2023 09:54
Processo recebido pelo CJUS
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29/09/2023 09:54
Recebimento no CEJUSC
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29/09/2023 09:54
Remessa para o CEJUSC
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29/09/2023 09:54
Processo recebido pelo CJUS
-
29/09/2023 09:54
Processo Transferido entre Varas
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29/09/2023 08:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/09/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 17:51
Publicado ato_publicado em data.
-
07/07/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 13:28
Despacho de Mero Expediente
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05/07/2023 17:05
Conclusos para despacho
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05/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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