TJAL - 0700687-28.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:03
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB 6128/AL), Cicero Braz Alves Neto (OAB 21321/AL) Processo 0700687-28.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Edson Santos da Silva - Réu: Oi S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por José Edson da Silva Santos em face de Oi S.A., na qual sustenta ter sido indevidamente cobrado por débitos pretéritos, especialmente o valor de R$ 135,58, mesmo após o encerramento de sua relação contratual com a empresa requerida.
Alega que tais cobranças ocorreram por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", sem respaldo contratual ou comunicação prévia.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à devolução dos valores pagos anteriormente e à reparação por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, a qual se rejeita de plano, uma vez que a cobrança do débito em nome da ré é incontroversa nos autos.
No mérito, afirma que a cobrança questionada refere-se a dívida antiga, prescrita, cuja exigibilidade judicial estaria obstada, mas que, ainda assim, a empresa poderia promover tentativas de recuperação por vias administrativas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido autoral deve ser acolhido em parte.
No tocante à inexistência do débito, extrai-se dos autos que a cobrança no valor de R$ 135,58 se refere a obrigações vencidas há mais de cinco anos da data de ajuizamento da ação (11/04/2024), estando, portanto, atingidas pela prescrição nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Ainda que a prescrição não extinga o direito material, como a própria ré alega, ela retira do credor a pretensão judicialmente exigível, de modo que a permanência da cobrança, ainda que por meios extrajudiciais, se revela indevida quando praticada de forma insistente ou sem amparo contratual.
Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de que o nome do autor tenha sido negativado em cadastros restritivos de crédito (como SPC ou SERASA), tratando-se apenas de notificação em ambiente virtual de renegociação (Serasa Limpa Nome), o que não configura, por si só, conduta apta a gerar dano moral indenizável.
A jurisprudência do TJ-BA é firme nesse sentido: TJ-BA - Procedimento do Juizado Especial Cível 17737-18.2024.8.05.0080 Feira de Santana - BA JurisprudênciaSentençapublicado em 20/09/2024 Inteiro teor: NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL.
JURISPRUDÊNCIAS EM TESE DO STJ.
ENTENDIMENTO N.19.
EDIÇÃO N. 59.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO...
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
MERAS COBRANÇAS INDEVIDAS NÃO SE PODENDO CONSTATAR A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA...
MÉRITO III.A DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS DA BAHIA - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS PARA CASOS DE MERA COBRANÇA INDEVIDA 40.
Não havendo comprovação de negativação indevida, exposição pública vexatória ou efetivo abalo à honra, a situação narrada se insere no campo dos meros aborrecimentos do cotidiano.
DISPOSITIVO Ante o exposto,nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Edson da Silva Santos, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 135,58, reconhecendo-se sua natureza prescrita, vedando-se qualquer cobrança futura por parte da ré; b) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito apto a gerar abalo à esfera extrapatrimonial do autor.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 12:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2024 12:18:34, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/08/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 10:43
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 10:41
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701296-19.2024.8.02.0042
Juizo de Direito da 1 Vara Civel da Coma...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ruy Vicente de Paulo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2024 12:15
Processo nº 0718934-57.2025.8.02.0001
Conceicao Paixao de Brito
Banco Bmg S.A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2025 18:35
Processo nº 0700143-40.2025.8.02.0001
Edjane dos Santos
Valter dos Santos Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 07:35
Processo nº 0701348-07.2024.8.02.0077
Gabriel Duarte Viana Rodrigues
Jadilson Ferreira da Silva
Advogado: Jonas Fernando Guabiraba Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2024 13:58
Processo nº 0700590-75.2020.8.02.0042
Alcotra S.A.
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: Ellen Leao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2020 22:16