TJAL - 0703655-88.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joy Alves de Albuquerque (OAB 15729/AL) Processo 0703655-88.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alba Valéria Carnaúba dos Anjos, Bolívar Holanda dos Santos Lima, Elisangela Dias Pereira de Lira, Graziella de Magalhães Silva, Lucineide dos Santos - Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição existente, alterando o dispositivo da sentença de fls. 404/412, que passa a ter a seguinte redação: "Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o réu no pagamento da diferença salarial referente aos meses de maio/2022 a setembro/2022, observado o piso salarial previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022, as progressões de carreira de cada autor, os reflexos em cada verba e, por fim, descontados os valores já adimplidos (ou seja, aqueles referentes ao complemento ACS-AE, nos meses de julho a setembro).
Para atualização do saldo retroativo deverão ser utilizados os seguintes parâmetros: a) correção monetária pelo índice IPCA-E até 08/12/2021; b) juros moratórios, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 até 08/12/2021; (c) Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Em se tratando de obrigação líquida, o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios será o vencimento de cada parcela, a teor do art. 397 do CC e Enunciado nº 43 do STJ." Por consequência, altero, também, a sucumbência, que passa a ser integral em face do réu, da seguinte forma: "Condeno o réu ao pagamento honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, ante a isenção legal em favor do ente municipal." Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em havendo interposição de recurso de apelação, certifique a Secretaria a oferta de contrarrazões e, em seguida, remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para apreciação do recurso. -
16/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 04:44
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 17:47
Apensado ao processo
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06/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 04:46
Conclusos para despacho
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16/10/2024 06:55
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 07:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 07:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/10/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 05:11
Juntada de Outros documentos
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17/08/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:49
Expedição de Carta.
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06/08/2024 09:14
Decisão Proferida
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09/04/2024 07:18
Conclusos para despacho
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08/04/2024 23:27
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 10:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2024 21:25
Conclusos para despacho
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14/03/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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