TJAL - 0708207-96.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0708207-96.2024.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ana Clara Almeida Bomfim - SENTENÇA Ana Clara Almeida Bomfim opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedente seu pedido por falta de saldo a levantar.
Em suas razões, aponta contradição entre a informação contida na consulta Sisbajud e o que fora informado pela CEF.
Com isso, requer que o juízo esclareça qual informação deve prevalecer.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dentre várias hipóteses, os aclaratórios servem para sanar omissão da sentença.
Na espécie, constato que, de fato, a sentença foi omissa quanto à divergência das informações de páginas 23/25 (Sisbajud) e 33/37 (ofício CEF).
Para sanar tal omissão, expedi nova ordem no Sisbaju, mas obtive resposta negativa pela desativação das contas da falecida.
Senão vejamos: Com isso, resta esgotada a possibilidade de levantamento nesta via especial de alvará, porquanto a jurisdição voluntária não comporta solução de litígio.
A saber, se a Caixa Econômica Federal informa que o valor foi sacado, se a autora não concorda com a informação ou pressupõe fraude, deve busca a via judicial própria para satisfazer sua pretensão.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que prevalece a informação do Sisbajud que, no momento atual, converge com aquela apresentada pela CEF.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 14 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 04:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:43
Apensado ao processo
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24/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 06:17
Juntada de Mandado
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07/11/2024 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/10/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 10:01
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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28/07/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 09:11
Expedição de Edital.
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11/06/2024 08:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 17:30
Decisão Proferida
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10/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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