TJAL - 0701325-23.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:20
Remessa à CJU - Custas
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28/05/2025 08:17
Transitado em Julgado
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28/05/2025 08:09
Juntada de Mandado
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28/05/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701325-23.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,28 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
28/04/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:23
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701325-23.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, em face de LAIS MARIA NASCIMENTO DE ARAUJO, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: Mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 45102.329.0.4, firmado em 14/09/2023, obrigou-se a Requerida a pagar a importância financiada em 80 parcelas iguais e consecutivas.
Em garantia às obrigações assumidas, nos termos do artigo 1.361, caput, do Código Civil, a Requerida transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato, a saber: marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830PR149558, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor BRANCA, placa SAJ2I41, renavam *13.***.*03-22 (Doc. anexo) A Requerida mesmo sendo devidamente NOTIFICADO, não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 16/01/2025, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 14.910,32 A SER CONSIDERADO PARA EFEITO DO PAGAMENTO A QUE ALUDE O DEC.
LEI 911/69 ART. 3º, §2º COM A ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/04, sendo que este valor compreende as parcelas vencidas e vincendas.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 10/66. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que concerne ao negócio jurídico, determinante para configurar o vencimento e o não pagamento das prestações do contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe no § 2º, do art. 2º que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".
A exigência de notificação prévia para constituição em mora é vista como medida necessária a fim de evitar a perda do bem pelo devedor fiduciário sem que lhe seja oportunizado o direito de defesa, seja com a purga da mora, seja com a demonstração de sua inexistência.
Da detida análise dos autos, verifica-se que consta às págs. 57/59 notificação extrajudicial sobre o referido débito.
No caso dos autos, consta a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que concerne ao negócio jurídico, determinante para configurar o vencimento e não pagamento das prestações do contrato de financiamento.
Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (NCPC, art. 782, §2º) e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo seu descumprimento voluntário e inescusável (NCPC, art. 297 c/c art. 311, I).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Caso não os tenha informado nos autos, intime-se a parte autora a indicar, no prazo de trinta dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os art. 31, 32 e 34, do Provimento 16/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações, de acordo com o art. 30 do Provimento 16/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Despicienda a autorização judicial para a realização de citação, intimação e penhora no período de férias forenses, nos feriados e nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h ( art. 212, §2º do CPC).
Por ocasião da execução do mandado, efetue-se a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 15 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
23/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 23:33
Decisão Proferida
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15/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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