TJAL - 0701305-32.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL) Processo 0701305-32.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701305-32.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Trata-se de ação de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e restituição da quantia paga a maior c/c danos morais ajuizada por ANTONIO DA SILVA em face do 237- BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A autora é aposentada, recebe benefício de Aposentadoria por idade.
Como aposentado, tem por opção fazer uso de serviços bancários de Consignação em Folha de Pagamento, uma modalidade de empréstimo que efetua descontos correspondentes às parcelas diretamente em folha de pagamento, sendo que a autora recebe seu salário mensal já com a prestação do empréstimo deduzida.
O autor buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, mas restou nitidamente ludibriada já que foi realizada contração de cartão de crédito, o qual nunca recebeu.
Todavia, teve creditado (via TED) em sua conta bancária, em razão dessa operação, o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), no mês 02/2023.
Essa modalidade de empréstimo, funciona com o banco creditando na conta da autora o valor correspondente ao limite do cartão e em seguida o banco passa a descontar no benefício da parte autora parcela correspondente ao pagamento mínimo do cartão.
Ocorre que a parte autora sequer recebeu cartão de crédito algum ou foi informado que o valor creditado em sua conta seria proveniente do mesmo, sendo assim a parcela referente ao pagamento mínimo do cartão seria cobrada de forma vitalícia e com acréscimo de juros.
A ilegalidade da contratação só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS.
In casu, o autor realizou o empréstimo de R$ 1.300,00 em fevereiro/2023, já realizou o pagamento de 25 parcelas (fevereiro/2023 a março/2025) o qual os valores variam entre R$ 58,01 até R$ 63,12. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs.11/36. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 14 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
23/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 23:42
Decisão Proferida
-
22/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705914-22.2025.8.02.0058
Enzo Valentin Avelino da Silva
Unimed Metropolitana do Agreste
Advogado: Henrique Galate Moraes Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 09:46
Processo nº 0700174-91.2025.8.02.0023
Valmir Benedito da Silva
Secretaria Executiva de Saude - Sesau
Advogado: Antonio Tenorio Lemos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 16:39
Processo nº 0702975-42.2024.8.02.0046
Joao Candido Neto
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 10:30
Processo nº 0753232-46.2023.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Lindinalvo Ignacio dos Santos
Advogado: Rafael Gomes Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2023 10:35
Processo nº 0713138-45.2024.8.02.0058
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
M R da Silva Adubos LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2024 17:31