TJAL - 0716138-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL) Processo 0716138-93.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: Jose Jarbas Ferreira da Silva, Gilvânia Ferreira Delmoni, Girleide Ferreira Lucas, Diego Giovani da Fonseca Silva, Priscilla da Fonseca Silva, Maria Ivone Salvador de Medeiros, Julia Medeiros Silva - DECISÃO Trata-se de Inventário dos bens do Sr.
José Miguel Teodosio da Silva (certidão de óbito à fl. 13), tendo como herdeiros Sr.
José Jarbas Ferreira da Silva (procuração à fl. 07 e documento pessoal à fl. 16), Sra.
Girleide Ferreira Lucas (procuração à fl. 06 e documento pessoal à fl. 19), Sra.
Gilvânia Ferreira Delmoni (procuração à fl. 09 e documento pessoal à fl. 20), Sra.
Priscilla da Fonseca Silva (procuração à fl. 08 e documento pessoal à fl. 24) e Sr.
Diogo Giovani da Fonseca Silva (procuração à fl. 05 e documento pessoal à fl. 22), estes dois últimos sendo herdeiros por representação do Sr.
Gilvan Ferreira da Silva (certidão de óbito à fl. 21).
DEFIRO o pedido à fl. 04, item "d", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-os do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Ademais, deixo de nomear inventariante o Sr.
José Jarbas Ferreira da Silva, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que o requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação do herdeiro deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros e da suposta companheira sobrevivente.
Assim, INTIME-SE os requerentes, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) providenciar os documentos pessoais e a representação processual, por meio de advogado ou defensor público, da Sra.
Maria Ivone Salvador de Medeiros e Sra.
Julia Medeiros da Silva; e 2) no ato assinalado acima, item 1), deverão as herdeiras se manifestarem com relação à petição inicial (fls. 01/04), bem como acerca da nomeação à inventariança.
Postergo a análise do pedido à fl. 04, item "d", para após habilitação de todos os herdeiros.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
16/04/2025 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 16:35
Decisão Proferida
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01/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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