TJAL - 0700373-07.2021.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700373-07.2021.8.02.0039 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Réu: Edivânio Sena Santos - SENTENÇA ORALMENTE, cuja transcrição segue adiante: ''O Ministério Público do Estado de Alagoas ofertou denúncia em desfavor de EDIVÂNIO SENA SANTOS, dando-o como incurso na sanções do artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha.
Narra denúncia que no dia 10 de novembro de 2021, o denunciado Edivânio Sena Santos prevalecendo-se das relações domésticas ameaçou o causar mal injusto e grave à sua avó Maria José dos Santos.
O denunciado foi citado, apresentou resposta à acusação.
Foi confirmado o recebimento da denúncia e designada a audiência de instrução.
Em audiência de instrução foi realizada a oitiva da vítima e procedido o interrogatório do réu.
O Ministério Público em suas alegações finais pugnou pela absolvição do acusado.
Em relação às medidas protetivas, afirmou que será objeto de procedimento em audiência ministerial e eventualmente formulados os requerimentos.
A defesa, por sua vez, formulou pedido de absolvição em razão da ausência de prova da materialidade do delito. É o relatório decido.
Em audiência de instrução, a vítima nega ter sofrido ameaças de morte, embora tenha confirmado o comportamento agressivo do réu, o qual danifica as coisas em sua residência.
Afirma que ele pega seus pertences e vende.
O réu, em seu interrogatório, nega a realização de qualquer tipo de ameaça.
Desses depoimentos, é possível constatar a inexistência de prova de materialidade do delito, o que impõe a absolvição do réu, por ser medida que se impõe.
Em relação ao pedido de medidas protetivas, a ofendida, em seu depoimento, relatou que o réu frequentemente pega os seus pertences e vende a terceiros para adquirir recursos para sustentar o seu vício.
O próprio réu, muito embora ter negado as ameaças, confirmou que em razão do seu estado de embriaguez, eventualmente pratica esses fatos descritos pela própria ofendida.
No presente caso, não há uma violência física que cause urgência para aplicação de medida protetiva.
Entretanto, há uma violência patrimonial narrado pela vítima e pelo acusado, o que configura violência patrimonial, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha.
Muito embora não esteja em risco a integridade física da ofendida, a violência patrimonial também é protegida pela Lei Maria da Penha, razão pela qual há elementos nesse momento para fixação de medidas protetivas em favor da ofendida, sem prejuízo de eventual revogação em momento oportuno.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia para absorver o réu Edivânio Sena Santos, já qualificado nos autos, na forma do artigo 386, II, do CPP.
Sem custas Entretanto, fixo medidas protetivas de urgência em favor da vítima, Maria José dos Santos, para que o réu não se aproxime da ofendida a menos de 500 metros, bem como a manutenção de qualquer contato com ela ou das testemunhas.
Fica o réu proibido de frequentar qualquer local ou estabelecimento de frequência habitual da vítima ou de qualquer das pessoas indicadas no item anterior, tal como a residência dela e de familiares.
Fixo prazo de validade dessas medidas por seis meses.
Sem prejuízo, expeça-se ofício CREAS do município para acompanhamento da família.
Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados." -
30/01/2025 10:42
Conclusos
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30/01/2025 10:40
Expedição de Documentos
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29/01/2025 14:38
Juntada de Petição
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21/01/2025 03:39
Expedição de Documentos
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20/01/2025 02:29
Expedição de Documentos
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10/01/2025 09:56
Autos entregues em carga
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10/01/2025 09:56
Expedição de Documentos
-
10/01/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:01
Autos entregues em carga
-
09/01/2025 13:01
Expedição de Documentos
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17/09/2024 09:32
Juntada de Documento
-
13/09/2024 10:32
Mandado devolvido
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30/08/2024 11:00
Expedição de Documentos
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30/08/2024 10:55
Juntada de Documento
-
30/08/2024 10:55
Juntada de Documento
-
30/08/2024 10:55
Juntada de Documento
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30/08/2024 10:46
Expedição de Documentos
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30/08/2024 10:44
Expedição de Documentos
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30/08/2024 10:32
Evolução da Classe Processual
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26/08/2024 08:37
Recebida a denúncia
-
05/08/2024 08:01
Conclusos
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02/08/2024 10:24
Juntada de Petição
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01/07/2024 02:30
Expedição de Documentos
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20/06/2024 11:01
Autos entregues em carga
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20/06/2024 11:01
Expedição de Documentos
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03/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:56
Conclusos
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09/05/2024 10:35
Juntada de Documento
-
08/05/2024 20:35
Mandado devolvido
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30/04/2024 07:16
Expedição de Documentos
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29/04/2024 08:27
Expedição de Documentos
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28/04/2024 21:20
Juntada de Petição
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05/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:07
Conclusos
-
21/09/2023 11:26
Juntada de Documento
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21/09/2023 09:50
Mandado devolvido
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12/09/2023 10:59
Juntada de Documento
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12/09/2023 10:54
Expedição de Documentos
-
12/09/2023 10:52
Expedição de Documentos
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12/09/2023 10:43
Expedição de Documentos
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05/09/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:04
Conclusos
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24/07/2023 16:50
Mandado devolvido
-
21/07/2023 08:22
Expedição de Documentos
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02/06/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:27
Conclusos
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10/04/2023 14:53
Juntada de Petição
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27/03/2023 02:24
Expedição de Documentos
-
16/03/2023 11:44
Autos entregues em carga
-
16/03/2023 11:44
Expedição de Documentos
-
27/01/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:55
Conclusos
-
19/01/2023 12:54
Expedição de Documentos
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23/08/2022 10:13
Juntada de Documento
-
22/08/2022 08:30
Mandado devolvido
-
04/08/2022 13:11
Expedição de Documentos
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25/04/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:37
Conclusos
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18/11/2021 13:06
Juntada de Documento
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18/11/2021 09:16
Mandado devolvido
-
16/11/2021 10:07
Expedição de Documentos
-
16/11/2021 10:06
Expedição de Documentos
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16/11/2021 09:17
Outras Decisões
-
11/11/2021 11:45
Conclusos
-
11/11/2021 11:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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