TJAL - 0711318-41.2019.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:05
Expedição de Documentos
-
25/04/2025 11:04
Juntada de Documento
-
22/04/2025 11:31
Publicado
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0711318-41.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Valderio da Silva - DECISÃO 1.
Do pedido de absolvição sumária: Analisando as preliminares arguidas pelo réu VALDERIO DA SILVA, verifico, desde logo, não assistir razão à nobre defesa (fls.185/187), quanto a absolvição sumária, corroborando com o parecer do Parquet, de fls.192/194 . É este em escorço, o relatório.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
Decido: Inicialmente, cabe ressaltar que para a instauração da persecução penal não se faz necessária a prova cabal da autoria delitiva o que deve ser necessariamente alcançada no curso da instrução processual.
Conforme é sabido, para que o juiz absolva sumariamente o réu, pondo fim ao processo, é necessária a existência de manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade (exceto a inimputabilidade), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (atipicidade), ou que esteja extinta a punibilidade do agente (prescrição, decadência, etc.), fatos não evidenciados até então.
Do mesmo modo, não há que se falar em inexistência de provas mínimas de materialidade e autoria, porquanto, pela natureza do crime ora apurado.
Ainda assim, a lei exige indícios de autoria, e não prova peremptória.
Acaso se exigisse prova certa, não seria necessário utilizar tal meio de produção, tanto é que o representante Ministerial não está vinculado ao descrito na peça inquisitiva, servindo esta apenas à colheita de informações quanto à infração penal e sua autoria, sendo, portanto, perfeitamente dispensável.
Não obstante verifico, sem muito esforço, numa visão superficial o quanto basta para o momento, a existência de elementos mínimos e bastantes para o prosseguimento da persecução, o que, ao meu sentir, repito, evidencia a necessidade do desenvolver da instrução processual para a devida apuração do delito, momento em que será saneada eventual dúvida.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares alegadas às fls. 185/187 e por consequência, MANTENHO como válida a denúncia outrora recebida, já que a argumentação apresentada pela defesa preliminar não é suficiente para rejeitá-la, ao menos pelas provas até então presentes nos autos, razão pela qual não vislumbro, por ora, quaisquer das hipóteses do art. 397 e incisos do CPP. 2.
Do pedido de revogação da prisão preventiva: Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado pela Defensoria Pública em favor de VALDERIO DA SILVA, argumentado que não estão presentes os requisitos para prisão preventiva, conforme fls.185/187.
Fundamenta o requerimento na desnecessidade da garantia da ordem pública, vez que não cabe a manutenção da prisão cautelar contra o suplicante, eis que o réu possui residência fixa e é primário.
Por fim, requereu que seja revogada a prisão preventiva e concedida a liberdade com a expedição do competente alvará de soltura.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público, opinou pelo indeferimento do pedido, vide fls. 192/194. É o suficiente.
Decido.
Sabe-se que a Revogação da Prisão Preventiva só é cabível quando, no curso do processo é verificada a ausência ou insuficiência de um dos pressupostos ou dos requisitos que fundamentaram a prisão cautelar outrora decretada. É dizer, a decisão que decreta a prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, e, alterada a situação que serviu de fundamento para a decretação da segregação, esta deve ser revogada É justamente nesse esteio que o art. 316, do CPP permite ao juiz revogar a prisão preventiva quando ausente o motivo que antes a sustentava.
A propósito estabelece o art. 316 do CPP: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Todavia, uma vez constatado fatos ou motivos supervenientes à prisão do acusado, conforme documentos tal decreto deixará de prevalecer, seguindo os seguintes argumentos: In casu, esclareço que o processo encontrava-se suspenso, com base no artigo 366, do CPP, em virtude do réu VALDERIO DA SILVA, não ter sido citado pessoalmente, e nem constituiu advogado para apresentar Resposta à Acusação, sendo, portanto, sujeito foragido da Justiça, conforme fls. 274.
Capturado o réu em 29/03/2025 de fls. 165/184, tendo sido homologada na custódia e determinada a citação (fls.181).
Ocorre que a Defensoria Pública ingressou com a Resposta à acusação, requerendo a revogação da prisão, de fls. 185/187.
Em observância do art. 5º, LXI, da Constituição da República, é possível notar que, em nossa ordem jurídica, fora da esfera militar, ninguém pode ser levado à prisão sem que esteja em situação de flagrância delitiva ou sem que tenha havido prévia ordem judicial. É de se ressaltar que a liberdade individual é um direito fundamental constitucionalmente garantido.
E que, nesta esteira, a segregação cautelar é medida excepcional.
Na ordem infraconstitucional, a prisão preventiva está regulamentada pelos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Decorre de sua natureza cautelar que, para que venha a ser decretada, devem estar presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, que, na dicção do art. 312 do Código de Processo Penal, significam prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (pressupostos) e a finalidade de resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fundamentos ou requisitos).
Para a concessão ou não da liberdade a lei leva em consideração fatores objetivos, referentes à natureza e gravidade da infração, e fatores subjetivos, concernentes à pessoa do acusado.
Como se sabe, a liberdade provisória é o direito que o preso em flagrante delito tem de aguardar em liberdade o desenrolar do inquérito ou processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações.
Esse beneficio não impede que lhe seja decretada a segregação durante a instrução processual, por exemplo, desde que identificada sua necessidade e verificada a observância de requisitos essenciais. É uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, o qual dispõe, em suma, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
A Constituição Federal estabelece como direito fundamental do indivíduo a liberdade de locomoção em todo o território nacional, assegurando-lhe o direito de ir, vir e permanecer.
Portanto, a regra é a liberdade.
A exceção é a sua privação, nos termos da lei.
A natureza jurídica da norma que trata da liberdade provisória é processual.
Assim, tem aplicação imediata e, não sendo o caso de decreto da prisão preventiva, tem-se por necessário que se determine a soltura daquele que foi preso.
Os elementos indiciários colhidos até o momento são insuficientes para concluir que em liberdade os denunciados colocará em efetivo risco a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou mesmo a aplicação da lei penal.
A Lei Maior, que dispõe, no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Ademais, o artigo 5º, inciso XLIII, da Carta Magna prevê: "XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem." Com efeito, é necessário que o juiz demonstre, como em toda cautelar, a presença dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, sob pena de ausência de fundamentação substancial, e nulidade da decisão.
Assim, a custódia cautelar, ao menos neste momento, não é recomendável, sendo certo que através da correta condução do inquérito policial, caso constatada a ocorrência dos requisitos do artigo 312 do CPP, a situação poderá ser reavaliada por este Juízo.
Portanto, não verificando a presença de elementos concretos que demonstrem a necessidade de segregação cautelar dos flagrados por inocorrência dos requisitos da prisão preventiva, necessária a concessão de liberdade provisória.
Ademais, não vislumbro a ocorrência dos requisitos fáticos, objetivamente considerados, autorizadores da custódia preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, já que não há indícios de que em liberdade causará embaraços à instrução criminal, ou dificultará a aplicação da lei penal, ou promoverá perturbação à ordem pública ou econômica.
Importante reiterar que, com o advento da Lei nº 12.4003/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
Assim sendo, muito embora haja certo risco à ordem pública e à ordem econômica, em razão da homogeneidade, conclui-se por ser mais razoável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Cumpre observar, que ausentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, conforme disposição contida no artigo 321, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403 de 04 de maio de 2011.
Nessa ordem de ideias, a revogação da prisão preventiva, com a concessão do benefício da liberdade provisória, é medida que se impõe.
Ademais, é importante registrar que tal benefício não é definitivo, porquanto pode ser revogado a qualquer tempo, acaso uma de suas condições venha a ser descumprida pelos beneficiários.
Isso porque, apesar de vislumbrar indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não percebo a necessidade de aprisionamento provisório dos mencionados autuados para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
No entanto, conforme previsão do art. 321 do Código de Processo Penal: Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
De mais a mais, segundo preceito constitucional, a liberdade em nosso ordenamento jurídico é regra devendo ser constrangida somente quando extremamente necessário, sendo a prisão medida de ultima ratio.
Insta salientar, ainda, que a liberdade provisória, assim como a prisão preventiva, possui a característica de "rebus sic stantibus", ou seja, os acusados poderá ter sua prisão decretada a qualquer momento, caso incorra nas hipóteses do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Frisa-se que as medidas cautelares pertinentes para o caso em questão, é necessária para garantir a futura aplicação da lei penal.
Saliento, ainda, que não consta monitoramento eletrônico disponível, junto as informações obtidas pela Central de Monitoramento Eletrônico de Presos, em eventual medida cautelar.
Ante o exposto, com fundamento na Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, relativos às prisões cautelares, determinando que somente deverá ser decretada a prisão preventiva de forma subsidiária (art. 282, §6º, do CPP), considerando os documentos apresentados pela defesa e priorizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319), isto posto, acolho os pedidos das defesas, ao passo que, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO VALDERIO DA SILVA, aplicando-lhe, contudo, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, prevista no artigo 319, inciso II e III, do CPP: I- Comparecimento do acusado ao cartório desta Comarca, para tomar ciência das demais condições impostas nesta decisão, bem como para trazer documento pessoal e comprovante de residência atualizado.
II- Comparecimento pessoal e trimestral ao cartório desta Comarca, a fim de informar onde se encontra residindo, local de trabalho, bem como para demonstrar que não pretende se furtar da aplicação da lei penal; III- Proibição de se ausentarem desta Comarca, sem prévia autorização deste juízo, a fim de assegurar a garantia da ordem pública; IV- Proibição de ser flagranteado cometendo novos delitos; V- Proibição de portar qualquer espécie de arma; VI- Proibição de manter contato com qualquer pessoa mencionada no Inquérito Policial; VII- Comparecimento a todas as audiências designadas e atendimento aos atos judiciais para que for intimado; Saliento que o não comparecimento do acusado em Juízo, para assinar o termo de compromisso, bem como o descumprimento de qualquer das medidas cautelares aqui impostas, implicará na cumulação de outra medida cautelar ou ainda a decretação da prisão preventiva, conforme artigo 282, § 4º, do CPP.
DETERMINO a imediata expedição de Alvará de Soltura em nome do réu VALDERIO DA SILVA, (se por motivo não estiverem presos em outro processo), INTIMANDO-O acerca das medidas cautelares aqui impostas.
Esta decisão serve como termo de compromisso.
Ademais, saliento que a liberdade provisória, assim como a prisão preventiva, se submetem à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer momento, sendo que a constatação de qualquer motivo justificador da prisão, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ressalto que o Cartório desta Vara deverá regularizar a situação do acusado no sistema BNMP.
Ainda, ATUALIZE-SE no sistema SAJ o endereço do acusado, vide fls. 187. 3.
Da designação da audiência: Por fim, DETERMINO, que seja incluído o processo em audiência de instrução e julgamento, devendo priorizar por se tratar de META 2, do CNJ, cabendo o Parquet, informar os endereços atuais das testemunhas arroladas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
17/04/2025 12:24
Mandado devolvido
-
15/04/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 13:30
Expedição de Documentos
-
15/04/2025 13:23
Juntada de Documento
-
15/04/2025 13:23
Juntada de Documento
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15/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:33
Outras Decisões
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14/04/2025 07:48
Conclusos
-
11/04/2025 19:32
Juntada de Petição
-
03/04/2025 11:20
Autos entregues em carga
-
03/04/2025 11:20
Expedição de Documentos
-
02/04/2025 11:00
Expedição de Documentos
-
02/04/2025 10:44
Expedição de Documentos
-
01/04/2025 13:31
Outras Decisões
-
01/04/2025 08:36
Conclusos
-
31/03/2025 19:10
Juntada de Documento
-
31/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:33
Conclusos
-
31/03/2025 09:31
Expedição de Documentos
-
31/03/2025 09:17
Processo Reativado
-
31/03/2025 09:05
Juntada de Documento
-
31/03/2025 09:02
Juntada de Documento
-
31/03/2025 09:02
Juntada de Documento
-
23/04/2024 11:06
Juntada de Documento
-
23/04/2024 11:02
Juntada de Documento
-
19/04/2024 14:30
Juntada de Petição
-
15/04/2024 11:16
Expedição de Documentos
-
11/04/2024 09:12
Autos entregues em carga
-
11/04/2024 09:12
Expedição de Documentos
-
21/03/2024 12:50
Outras Decisões
-
19/03/2024 10:52
Conclusos
-
13/03/2024 13:54
Outras Decisões
-
12/03/2024 08:44
Conclusos
-
11/03/2024 18:55
Juntada de Petição
-
10/03/2024 00:10
Expedição de Documentos
-
28/02/2024 08:56
Autos entregues em carga
-
28/02/2024 08:56
Expedição de Documentos
-
28/02/2024 07:47
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
27/02/2024 13:41
Outras Decisões
-
08/02/2024 12:04
Conclusos
-
04/12/2023 14:37
Mandado devolvido
-
22/11/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 11:29
Expedição de Documentos
-
16/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:51
Conclusos
-
14/11/2023 11:50
Juntada de Documento
-
13/09/2023 17:51
Juntada de Documento
-
11/09/2023 14:09
Expedição de Documentos
-
04/09/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:22
Conclusos
-
31/08/2023 12:00
Juntada de Petição
-
17/08/2023 19:42
Expedição de Documentos
-
09/08/2023 12:36
Autos entregues em carga
-
09/08/2023 12:36
Expedição de Documentos
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07/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:47
Conclusos
-
31/07/2023 14:46
Expedição de Documentos
-
31/07/2023 13:59
Redistribuído em razão
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31/07/2023 13:59
Redistribuição de Processo - Saída
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31/07/2023 13:16
Remetidos os Autos da Distribuição
-
31/07/2023 12:24
Juntada de Documento
-
31/07/2023 11:17
Processo Reativado
-
19/07/2023 13:11
Juntada de Documento
-
19/07/2023 12:57
Juntada de Documento
-
19/07/2023 12:25
Outras Decisões
-
17/07/2023 11:44
Conclusos
-
17/07/2023 11:44
Expedição de Documentos
-
13/03/2023 08:00
Expedição de Documentos
-
07/02/2020 22:39
Retificação de Prazo, devido feriado
-
16/01/2020 13:11
Conclusos
-
16/01/2020 12:24
Juntada de Petição
-
15/01/2020 11:04
Autos entregues em carga
-
15/01/2020 11:04
Expedição de Documentos
-
15/01/2020 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/01/2020 17:22
Outras Decisões
-
28/12/2019 00:29
Retificação de Prazo, devido feriado
-
19/12/2019 13:41
Conclusos
-
19/12/2019 08:32
Juntada de Petição
-
18/12/2019 18:53
Autos entregues em carga
-
18/12/2019 18:53
Autos entregues em carga
-
18/12/2019 18:53
Expedição de Documentos
-
18/12/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 18:16
Conclusos
-
10/12/2019 18:15
Expedição de Documentos
-
26/09/2019 07:47
Expedição de Documentos
-
25/09/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 16:09
Conclusos
-
23/09/2019 10:04
Juntada de Petição
-
19/09/2019 18:06
Autos entregues em carga
-
19/09/2019 18:06
Autos entregues em carga
-
19/09/2019 18:06
Expedição de Documentos
-
19/09/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 13:57
Conclusos
-
18/09/2019 10:31
Juntada de Petição
-
13/09/2019 12:08
Autos entregues em carga
-
13/09/2019 12:08
Autos entregues em carga
-
13/09/2019 12:08
Expedição de Documentos
-
12/09/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 13:22
Conclusos
-
12/09/2019 13:21
Juntada de Documento
-
10/09/2019 15:38
Juntada de Documento
-
25/07/2019 14:56
Juntada de Documento
-
24/07/2019 19:59
Expedição de Documentos
-
23/07/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 14:54
Conclusos
-
22/07/2019 14:53
Juntada de Documento
-
22/07/2019 14:44
Juntada de Documento
-
19/07/2019 07:40
Juntada de Documento
-
17/07/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 14:47
Conclusos
-
12/07/2019 10:46
Conclusos
-
12/07/2019 08:01
Juntada de Petição
-
30/06/2019 08:34
Expedição de Documentos
-
19/06/2019 16:43
Autos entregues em carga
-
19/06/2019 16:43
Autos entregues em carga
-
19/06/2019 16:43
Expedição de Documentos
-
19/06/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 16:11
Conclusos
-
19/06/2019 16:10
Expedição de Documentos
-
19/06/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 16:12
Conclusos
-
17/06/2019 08:00
Juntada de Petição
-
13/06/2019 17:15
Autos entregues em carga
-
13/06/2019 17:14
Autos entregues em carga
-
13/06/2019 17:14
Expedição de Documentos
-
13/06/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 14:28
Conclusos
-
07/06/2019 14:21
Juntada de Documento
-
28/05/2019 16:19
Mandado devolvido
-
20/05/2019 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2019 09:03
Juntada de Petição
-
17/05/2019 13:19
Expedição de Documentos
-
17/05/2019 13:19
Expedição de Documentos
-
17/05/2019 08:09
Autos entregues em carga
-
17/05/2019 08:09
Expedição de Documentos
-
16/05/2019 14:02
Outras Decisões
-
15/05/2019 00:00
Classe Processual alterada
-
13/05/2019 14:28
Conclusos
-
13/05/2019 11:38
Juntada de Petição
-
09/05/2019 08:12
Autos entregues em carga
-
09/05/2019 08:12
Expedição de Documentos
-
08/05/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 09:56
Conclusos
-
03/05/2019 09:56
Conclusos
-
03/05/2019 09:56
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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