TJAL - 0700245-02.2025.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: CIRO JOSÉ DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA (OAB 107710/PR) - Processo 0700245-02.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Vicente da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifestem acerca do interesse de produzir novas provas, justificando e especificando em caso positivo, tendo em vista a possibilidade do julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se. -
07/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:11
Despacho de Mero Expediente
-
01/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CIRO JOSÉ DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA (OAB 107710/PR) - Processo 0700245-02.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Vicente da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de fls. 312/332, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR) Processo 0700245-02.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vicente da Silva - Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a pretensão autoral de caráter antecipatório encontra previsão legal no Código de Processo Civil, mais especificamente nas regras contidas no art. 300, caput, de modo que, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a satisfação dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade em antecipar a tutela pretendida, vez que não visualizo a probabilidade do direito, de forma que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias.
Isso porque, da análise dos documentos acostados, noto que a data de início dos descontos do referido empréstimo se deu em dezembro de 2022, o que implica dizer que vem ocorrendo lapso temporal suficiente para afastar também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, somente com a necessária verticalização da demanda é que este Juízo terá melhores elementos para decidir eventual existência de defeito do negócio jurídico.
Razão pela qual indefiro a antecipação pretendida.
Portanto, não havendo o convencimento do Magistrado acerca dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, lhe é plenamente permitido indeferir o pleito antecipatório, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO o presente pedido de antecipação de tutela, em virtude de não se encontrarem satisfeitos os requisitos necessários para tanto.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maribondo, data da assinatura digital.
Pedro Campanholo Marques Juiz de Direito -
22/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:40
Expedição de Carta.
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22/05/2025 10:52
Decisão Proferida
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15/05/2025 23:29
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR) Processo 0700245-02.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vicente da Silva - Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou anulação contratual; 2) Sendo o caso de anulação, sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 3) Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando a relação jurídica; 4) Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 5) Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 6) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx 7) Proceda a emenda da inicial no que se refere à juntada aos autos o Relatório de Cálculo de Conta Judicial e a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais GRJ, independente de seu comprovante de pagamento, por ser indispensável ao deslinde do feito, com respeito ao pressuposto processual de validade.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processo em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
15/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:43
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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