TJAL - 0700364-19.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:49
Remessa à CJU - Custas
-
09/06/2025 12:47
Transitado em Julgado
-
09/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Greicy Feitosa dos Santos (OAB 7150/AL) Processo 0700364-19.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando José da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião especial ajuizada por ORLANDO JOSÉ DA SILVA em desfavor de JOSEFA (falecida), representada por seus herdeiros.
Na inicial (págs. 01-08), as partes autoras narram que: () O requerente reside, com animus domini, no imóvel situado no Povoado Lagoa da Areia dos Marianos, s/n, zona rural de Palmeira dos Índios/AL, há mais de 20 (vinte) anos, época em que comprou de maneira informal a área usucapienda da sra.
Josefa, esta atualmente falecida.
O imóvel não possui registro, e o autor no respectivo imóvel fez sua moradia e da sua família.
Frise-se, oportunamente, que o requerente é o titular e responsável pelo pagamento das contas de energia elétrica, consoante se verifica na documentação colacionada, demonstrando claramente o exercício da posse de forma plena e ininterrupta pela promovente.
Atualmente, estas são as descrições do imóvel usucapiendo: () Por tudo isto, é que o requerente recorre ao Poder Judiciário para se tornar publicamente proprietário do aludido bem, por meio da presente ação de usucapião, a qual detém a posse de fato do aludido imóvel há mais de 20 (vinte) anos sob justo título, boa-fé, ininterruptamente e sem oposição alguma, posto que adquiriu onerosamente. () No mérito, pleiteia, em suma, pela procedência do pedido do requerente em ser proprietário do imóvel usucapiendo em questão, objeto da presente ação.
Com a peça inaugural, vieram os documentos de págs. 09-21.
Decisão de págs. 22-23 deferiu o pedido de gratuidade da justiça, recebeu a inicial e determinou a realização de providências.
Edital de citação às págs. 34-35.
Manifestação da UNIÃO às págs. 38-39.
Manifestação do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL à pág. 46, na qual informou que não possui interesse no feito.
Manifestação do ESTADO DE ALAGOAS à pág. 49, na qual informou que não possui interesse no feito.
Nova manifestação da UNIÃO às págs. 59-61.
Manifestação da parte autora às págs. 66-67.
Juntou documentos de págs. 68-91.
Nova manifestação da parte autora à pág. 94.
Juntou documento de pág. 95.
Manifestação ministerial às págs. 97-99.
Ata de audiência à pág. 114 - mídia digital juntada à pág. 115.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Como sabido, a usucapião é uma forma de se obter a propriedade de um bem pelo decurso de certo lapso temporal, atendendo aos requisitos exigidos em lei.
A esse respeito, os autores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam que a usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais (Direitos Reais, 5ª edição, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, pág. 258).
No tocante aos requisitos exigidos em lei para a declaração de usucapião, os já citados autores rezam que "três requisitos são essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o 'animus domini'' (Direitos Reais, 5ª edição, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, pág. 271).
Nesse contexto, assegura o art. 191 da CF que: Art. 191.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Essa é a chamada usucapião especial rural.
O segundo requisito formal da usucapião é a posse mansa e pacífica, que não poderá ser exercida sob estado de subordinação ao verdadeiro proprietário, oriunda de permissão ou tolerância, tampouco se utilizando de violência ou clandestinidade.
Vale ressaltar que a mansidão e pacificidade na posse só tem fim no instante em que há oposição judicial.
Outro requisito é o "animus domini", ou seja, ânimo de dono, onde o possuidor sabe que não é dono do imóvel, contudo age como se fosse, buscando, com tal atitude, eliminar o antigo titular, quando existente, e converter-se em proprietário.
Além deste requisitos, é necessário também que o autor: a) utilize o imóvel como sua moradia ou de sua família; b) que tal área tenha o limite máximo de cinquenta hectares; c) que o autor não seja proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural; d) só é admitido utilizar uma vez desta modalidade para adquirir a propriedade.
E, após analisar os autos, observo que a parte demandante, de fato, atende a todos os requisitos para alcançar a usucapião especial rural.
Vejamos, inicialmente, trechos dos depoimentos prestados em Juízo: a) em seu depoimento, Ulysses Eugênio dos Santos declarou que reside na localidade há 83 (oitenta e três) anos.
Citou que ORLANDO JOSÉ DA SILVA adquiriu o imóvel há muito tempo (mais de vinte anos); salientou que a mãe da parte autora criou os seus filhos no local.
Apontou que ORLANDO vive com sua mãe, e que seus irmãos moram em São Paulo.
Mencionou que concorda com o pedido de usucapião.
Alegou que o imóvel foi comprado de JOSEFA; citou que acredita que JOSEFA já faleceu.
Asseverou que ORLANDO sempre morou no imóvel em questão; b) em sua oitiva, ORLANDO JOSÉ DA SILVA declarou que mora no imóvel usucapiendo há mais de 20 (vinte) anos, desde que nasceu.
Afirmou que a casa possui água encanada e energia.
Garantiu que seu pai comprou tal imóvel de uma mulher chamada JOSEFA, já falecida.
Relatou que não conhece os herdeiros de JOSEFA.
Atestou que durante todo o tempo em que vive na propriedade, não houve oposição à posse.
Pois bem.
Dos autos, tem-se que: a) ORLANDO JOSÉ DA SILVA mora no imóvel usucapiendo há mais de 20 (vinte) anos, desde que nasceu; b) o referido imóvel foi adquirido de JOSEFA (já falecida) pelo pai de ORLANDO; c) ORLANDO mora no imóvel com sua mãe d) a certidões constantes às págs. 09 e 20 atestaram que não consta registrado nenhum imóvel, urbano ou rural, em nome de ORLANDO JOSÉ DA SILVA; e) certidão de pág. 21 aponta que o imóvel usucapiendo não possui registro; f) memorial descritivo de págs. 18-19 garante que o bem possui área de 0,2422 hectares.
Desse modo, tem-se que, no período necessário à configuração da usucapião, a posse o imóvel se deu de maneira mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e, ainda, com animus domini.
Forçoso é, pois, reconhecer o domínio do autor sobre o imóvel descrito na inicial, confirmando-se a posse ad usucapionen deste, a qual já ultrapassa, pelo que dos autos se depreende, muito mais de 05 (cinco) anos.
Ante exposto, com fundamento no art. 191 da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DESCRITO INICIAL PARA DECLARAR O DOMÍNIO DE ORLANDO JOSÉ DA SILVA sobre o imóvel individualizado nos documentos de págs. 18, 19 e 21; e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para registro no Cartório de Imóveis desta Comarca.
Eventuais custas finais devem ser pagas pela parte autora; cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada a concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Se essas não forem pagas, certifique-se ao FUNJURIS.
Cumprida a sentença em todos os seus termos, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,22 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
23/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 22:14
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/01/2025 17:15:40, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
17/01/2025 14:56
Juntada de Mandado
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17/01/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 08:26
Juntada de Mandado
-
05/12/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 10:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
14/11/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 11:06
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:17
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 03:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2024 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 10:58
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 13:45
Juntada de Mandado
-
18/03/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 15:03
Juntada de Mandado
-
01/03/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 02:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:32
Juntada de Mandado
-
23/02/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:11
Expedição de Edital.
-
15/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 14:59
Decisão Proferida
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06/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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