TJAL - 0700706-93.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:30
Execução de Sentença Iniciada
-
19/05/2025 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 13:15
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecília Antoniele Fernandes dos Santos (OAB 10470A/AL) Processo 0700706-93.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima de Oliveira - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados da conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios,22 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
23/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 22:22
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 07:54
Expedição de Carta.
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25/02/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 20:34
Decisão Proferida
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24/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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