TJAL - 0700635-57.2017.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:23
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karin de Oliveira Guimarães Mendonça (OAB 304066/SP) Processo 0700635-57.2017.8.02.0051 - Execução Fiscal - Executado: Viação Itapemirim S/A - DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Estadual. Às fls. 265/267 a Fazenda exequente requereu a inclusão do nome do executado no SERASAJUD, penhora de valores via SISBAJUD, pesquisa e restrição de circulação e transferência de veículos via RENAJUD, bem como consulta via INFOJUD das três últimas declarações de imposto de renda.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Penhora de Valores via SISBAJUD Com fundamento no art. 835, inciso I, e no art. 854, ambos do CPC (com redação dada pela Lei nº 13.105/2015), que preveem preferencialmente a penhora do dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, na gradação legal de bens penhoráveis, bem como a possibilidade de penhora eletrônica, DEFIRO o pedido de penhora de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, o que, inclusive, constitui medida menos onerosa aos devedores.
Diligências: 1) Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor. 2) Caso seja realizado bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, intimem-se os devedores, por meio de seu(s) advogado(s), por publicação, ou, na falta de constituição de patronos, por meio de seu(s) representante(s) legal(ais) ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, cientificando-se que houve o bloqueio dos valores e concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3) Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser expedido alvará para levantamento do valor pela parte exequente. 4) Em sendo apresentada manifestação/impugnação, voltem os autos conclusos. 5) Caso a pesquisa reste negativa, intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para tomar ciência e requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da execução.
Da Pesquisa via RENAJUD Determino que sejam adotadas todas as providências, através do sistema RENAJUD, para a localização de veículos em nome da parte executada.
Em caso positivo, promova-se a restrição de transferência de propriedade dos veículos encontrados e inclua-se restrição/informação de penhora.
Nesse caso, adoto o próprio extrato do RENAJUD como termo de penhora, da qual o devedor deverá ser intimado por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Nessa hipótese, o executado poderá se manifestar, querendo, para impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, se houver penhora de veículos e tiver ocorrido a citação por edital, intime-se a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial, com fundamento na Lei Complementar n° 80, art.
XVI, e no art. 7º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 29/2011.
Na hipótese de não se encontrar veículos penhoráveis, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando fundamentadamente o pedido de adoção de medidas executivas atípicas e demonstrando a sua eficácia para o cumprimento da obrigação, em sendo o caso.
Havendo penhora de veículos e não apresentada impugnação ou sendo esta rejeitada, o exequente deverá apresentar resultado de pesquisa informando o preço médio de mercado do bem conforme indicado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, inciso IV, do CPC).
Da Pesquisa via INFOJUD Defiro o pedido do exequente para determinar que se proceda a pesquisa nos sistemas INFOJUD quanto à existência de bens dos executados passíveis de penhora ou algum tipo de ativos ou atividade financeira.
Após o resultado das pesquisas, intime-se o exequente, por meio do Portal Eletrônico, para se manifestar no prazo de 30 dias a respeito dos resultados das diligências e requerer o que entender necessário para o seguimento da execução.
Da Inclusão no SERASA Com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SERASA), o que deverá ser feito pelo sistema SerasaJud.
Com o resultado, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 30 dias.
Não se intime a parte executada sobre a presente decisão, em razão do risco de restarem frustradas as medidas deferidas.
Rio Largo , 11 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
14/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
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26/12/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 03:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 11:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 12:52
Decisão Proferida
-
28/04/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 09:02
Expedição de Ofício.
-
17/01/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2022 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2022 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/01/2022 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2022 18:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/01/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 17:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/12/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2021 16:00
Apensado ao processo
-
08/12/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/12/2021 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 13:44
Decisão Proferida
-
01/12/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/11/2021 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 13:51
Despacho de Mero Expediente
-
23/09/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2021 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 08:12
Despacho de Mero Expediente
-
08/09/2021 10:03
Conclusos para despacho
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03/09/2021 08:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2021 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2021 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/08/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 07:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/08/2021 14:56
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 17:40
Reativação de Processo Suspenso
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12/05/2020 16:48
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2020 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2020 21:30
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/04/2020 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2020 09:43
Recurso Especial repetitivo
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07/02/2020 11:53
Visto em Correição - CGJ
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15/05/2019 08:49
Conclusos para despacho
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04/12/2018 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2018 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2018 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2018 09:25
Expedição de Certidão.
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05/11/2018 14:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2018 14:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2018 10:30
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2018 16:58
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2018 09:57
Conclusos para despacho
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23/04/2018 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2018 09:19
Juntada de Mandado
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03/04/2018 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2018 03:41
Expedição de Certidão.
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23/03/2018 07:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/03/2018 07:45
Expedição de Certidão.
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23/03/2018 07:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/03/2018 18:15
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2018 08:15
Expedição de Carta.
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09/03/2018 08:14
Expedição de Carta.
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07/03/2018 09:38
Expedição de Mandado.
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05/03/2018 10:00
Decisão Proferida
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10/10/2017 12:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 12:04
Visto em correição
-
22/05/2017 08:15
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/05/2017 08:15
Redistribuição de Processo - Saída
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22/05/2017 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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