TJAL - 0802753-26.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 10:01
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 10:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802753-26.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Hugo Brito Monteiro de Carvalho - Embargada: Nathalia de Lima Muniz (Representado(a) por seu Pai) Mário Muniz da Silva Filho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802753-26.2024.8.02.0000, contra a decisão monocrática que não conheceu do referido recurso, proferida por esta relatoria.
Na origem, discute-se o indeferimento de pedido liminar para bloqueio da quantia de R$ 38.324,34, correspondente ao percentual de 20% da indenização devida à parte autora, relativo a supostos honorários advocatícios contratuais, nos autos da Ação de Arbitramento Judicial de Honorários Advocatícios, processo n.º 0713043-89.2024.8.02.0001.
O ora embargante sustentava que, apesar de ter sido substabelecido sem reserva de poderes, era credor de honorários contratuais pactuados verbalmente.
A decisão embargada, ao examinar o agravo de instrumento, não o conheceu, sob o fundamento de litispendência com o agravo de instrumento de n.º 0803299-81.2024.8.02.0000, no qual fora anteriormente concedida tutela recursal determinando o bloqueio de quantia referente a honorários sucumbenciais.
Nas razões recursais, o embargante suscita contradição e obscuridade na decisão, argumentando que os fundamentos fáticos e jurídicos dos dois agravos são distintos, pois tratam de processos autônomos, decisões judiciais diversas e pedidos distintos um referente a honorários contratuais e o outro a honorários sucumbenciais.
Sustenta, ainda, que a litispendência não se verifica, pois não há identidade entre os elementos subjetivos e objetivos dos feitos, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que o recurso seja conhecido e processado regularmente.
Em contrarrazões, a embargada NATHALIA DE LIMA MUNIZ, representada por seu genitor, MÁRIO MUNIZ DA SILVA FILHO, reconhece que houve equívoco quanto à alegada litispendência entre os dois recursos, admitindo a distinção entre eles.
Todavia, pugna para que, embora conhecido o agravo de instrumento, seja indeferida a tutela recursal por ausência de elementos mínimos quanto à existência de contrato de honorários e em respeito ao contraditório e à ampla defesa. É o relatório.
Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto de ordem extrínseca quanto intrínseca, notadamente os da tempestividade, regularidade formal e interesse recursal, razão pela qual dele conheço.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento n.º 0802753-26.2024.8.02.0000, sob o fundamento de litispendência com o recurso de igual natureza tombado sob o n.º 0803299-81.2024.8.02.0000, ambos envolvendo a discussão sobre honorários advocatícios.
A decisão embargada fundamentou-se na assertiva de que os fundamentos fáticos e jurídicos do agravo não conhecido se repetiriam em outro recurso já analisado por esta relatoria, de modo que haveria litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Todavia, ao compulsar os autos, verifico que assiste razão ao embargante.
Com efeito, como bem delineado nas razões do recurso aclaratório, os agravos referidos versam sobre objetos distintos, oriundos de processos autônomos e independentes.
O Agravo de Instrumento n.º 0802753-26.2024.8.02.0000 tem origem na Ação de Arbitramento Judicial de Honorários Advocatícios (processo n.º 0713043-89.2024.8.02.0001), em que se pleiteia o bloqueio liminar de valores a título de honorários contratuais, alegadamente pactuados verbalmente entre o embargante e a ora embargada.
Por sua vez, o Agravo de Instrumento n.º 0803299-81.2024.8.02.0000, conforme exposto inclusive nas contrarrazões apresentadas pela parte adversa, tem origem no processo de cumprimento de sentença n.º 0754149-65.2023.8.02.0001, e discute pedido de bloqueio de valores atinentes aos honorários de sucumbência.
A litispendência, como bem leciona a doutrina processual e estabelece o §1º do art. 337 do Código de Processo Civil, pressupõe a tríplice identidade entre ações: partes, causa de pedir e pedido.
Ausente qualquer desses elementos, não se configura o instituto em tela.
Nesse sentido, dispõe o citado dispositivo legal: Art. 337 § 1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Com efeito, no caso sub judice, a própria embargada, em suas contrarrazões, reconhece que os objetos dos dois recursos são distintos.
Assim, não há que se falar em litispendência, razão pela qual a decisão embargada incorre em contradição, ao afastar o conhecimento do agravo com base em pressuposto processual negativo inexistente.
Nesse sentido, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a litispendência e determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento n.º 0802753-26.2024.8.02.0000, com nova análise da liminar requerida e posterior oitiva da parte agravada quanto ao mérito do recurso.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada, afastando a litispendência e determinando o regular processamento do Agravo de Instrumento n.º 0802753-26.2024.8.02.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Quirino Fernandes Neto (OAB: 12982/AL) -
10/04/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 17:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:26
Ciente
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03/10/2024 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/10/2024 17:02
devolvido o
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02/10/2024 17:02
devolvido o
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02/10/2024 17:02
devolvido o
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02/10/2024 17:02
devolvido o
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02/10/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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29/08/2024 09:19
Determinação de Citação
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28/08/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 11:26
Incidente Cadastrado
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28/08/2024 11:25
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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