TJAL - 0732166-10.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 20614A/AL) Processo 0732166-10.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ailton José da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 20614A/AL) Processo 0732166-10.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ailton José da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
23/01/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 20614A/AL) Processo 0732166-10.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ailton José da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0732166-10.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ailton José da Silva Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por AILTON JOSÉ DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, qualificados.
Narra na inicial que é pessoa simples, com idade avançada e recebe benefício previdenciário de R$ 884,45 sob n.º : 130.553.748-0, Aduz que, passando por dificuldades financeiras, se dirigiu até uma agência do Réu na tentativa de realizar empréstimo pessoal consignado previdenciário, sendo prometido pelo Réu que era possível este empréstimo, no valor de R$ 1.567,00 com os descontos dos valores das parcelas mensalmente em seu benefício.
Todavia, para desagradável surpresa do Autor, ainda que o Réu tenha disponibilizado em sua conta os valores dos créditos supracitados, ao verificar os extratos dos seus benefícios, as concessões se deram via cartões de créditos consignados, a título de reserva de margem consignado (RMC), sendo descontado mensalmente o valor mínimo da fatura do referido cartão de R$ 52,25, no benefício através dos contratos sob n°. 169107614, sem sequer constar a quantidade de parcelas que deverão ser pagas para quitação do débito.
Por esta razão, requereu a declaração da nulidade do cartão de crédito consignado com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls.12-20).
O réu ofertou contestação (fls.25-78), oportunidade em que sustentou uma série de preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documentos (fls.79-266).
Em réplica (fls.289-297), a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pleitos exordiais.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, anote-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, pois, nos termos do art. 355, I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito.
Em relação às preliminares, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC.
No mérito, observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Nesse ponto, apesar de a inversão do ônus da prova em demandas de consumo decorrer ex lege (CDC, art. 6º, VIII), esta análise cabe ao alvedrio do Juízo -que, inclusive deferiu a referida inversão nos presentes autos - o réu carreou farta documentação, suficiente para comprovar a isenção de sua culpa.
Nesta senda, o réu juntou cópia do contrato (fls.117-145), devidamente firmado pela parte autora em 2020 cujo objeto é o "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG e autorização pára desconto em folha de pagamento", bem como os documentos pessoais da parte autora e contratação de saque mediante utilização de cartão de crédito consignado pelo BMG.
Apesar do contrato ter sido efetivado por meio eletrônico, consta assinatura digital por selfie.
Ademais, a parte autora reconhece a contratação, divergindo apenas na modalidade.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2.
O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3.
Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pelo autor/apelado, inclusive nada se manifestou acerca dos valores depositados em sua conta bancária por meio do TED. 4.
Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais. 5.
Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, devendo estes recaírem sobre o apelado. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - AC: 50932650820228090152 URUAÇU, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Pois bem.
Alega a autora que houve violação ao dever de informação, pois sua pretensão era realizar a contratação de um empréstimo "com parcelas limitadas", todavia, o termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento é absolutamente claro ao dispor a respeito da espécie de contrato que se está a celebrar.
As informações fundamentais acerca do contrato estão apresentadas de forma clara no instrumento assinado.
E, o contrato, como é incontroverso nos autos, está devidamente assinado pela parte autora.
Ademais, todos os valores foram devidamente disponibilizados em favor da parte autora, conforme a própria narrativa da parte autora.
Ainda, inexista prova que a parte autora efetuou algum estorno dos valores recebidos.
Infelizmente, uma pessoa que realizou a contratação do Cartão de Crédito Consignado com termo de consentimento e todas as advertências exaradas no contrato, simplesmente não pode alegar o desconhecimento dessa modalidade contratual, mormente após ter usufruído do valor oriundo dessa relação jurídica.
Inclusive, a 2ª e 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em alguns julgados, à luz do respectivo caso concreto, vêm reconhecendo a legitimidade da modalidade de empréstimo, bem como a ausência de violação ao dever de informação, verbis: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS ONDE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (Número do Processo: 0700412-24.2023.8.02.0042; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Vara do 2º Ofício de Coruripe; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2024).
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS ONDE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO.PROVIMENTO NEGADO. (Número do Processo: 0700335-15.2023.8.02.0042; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Vara do 2º Ofício de Coruripe; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2024).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.
NÃO ACOLHIDA.
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ACERCA DO FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDICA A FORMA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR.
REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700394-03.2023.8.02.0042; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2024).
Desse modo, diante da verossimilhança das alegações deduzidas, verifica-se que o réu tomou os cuidados necessários para a realização da avença ora questionada.
Dito isso, entendendo o Juízo pela não responsabilização do réu, não há falar-se em dano moral.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,07 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
07/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 18:18
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 15:00:00, 6ª Vara Cível da Capital.
-
10/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/06/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 01:55
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/06/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:49
INCONSISTENTE
-
03/06/2024 14:49
INCONSISTENTE
-
03/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
24/05/2024 12:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/05/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/04/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 07:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
21/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:04
INCONSISTENTE
-
06/02/2024 16:04
Recebidos os autos.
-
06/02/2024 16:04
Recebidos os autos.
-
06/02/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/02/2024 16:04
Recebidos os autos.
-
06/02/2024 16:04
INCONSISTENTE
-
06/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
12/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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