TJAL - 0803926-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:23
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803926-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Erick Edson da Silva Albuquerque - Agravado: Banco Pan S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) -
21/08/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:30
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:30:32 local.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 13:52
Ato Publicado
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04/07/2025 18:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:29
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 15:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803926-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ERICK EDSON DA SILVA ALBUQUERQUE - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Erick Edson da Silva Albuquerque, contra decisão interlocutória (págs. 26/27 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" sob o n.º 0710000-13.2025.8.02.0001, que, ao conceder a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: (...) Com isso, tenho, neste momento, como temerária a modificação dascondições de pagamento do enlace, a fim de permitir que a parte demandante depositeem Juízo o valor que entenda devido, sobretudo quando não há indicativos de cobrançaabusiva [...] Isso posto, REJEITO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, ao tempo em que DEFIRO O PLEITO CONCERNENTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, em atenção ao art.100, do Códex Instrumental Civil.Tenho como prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova, emrazão da própria parte já ter apresentado o instrumento contratual do enlace. (...) 2.
A parte autora = recorrente em suas razões (págs. 1/7), aduz, em síntese, que o decisum é totalmente contrário ao que prescreve a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, uma vez que "Cumpre mais uma vez citar que o entendimento do deste e.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas é de que, para fins de garantir a manutenção da posse do bem com a parte autora (Agravante) e evitar a inserção de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, torna-se necessário depositar em juízo o VALOR das parcelas contratadas, o que acarretaria inclusive na suspensão dos efeitos da mora até o julgamento final da Ação Revisional de Contrato, ..." (pág. 5). 3.
Por fim, pleiteia "como o depósito em juízo atesta a boa-fé da parte agravante em demonstrar sua pretensão de honrar o contrato firmado com o agente financeiro, REQUER O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PARA REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM SEU VALOR INTEGRAL." (pág. 6). 4.
No essencial, é o relatório. 5.
Decido. 6.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 7.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória (págs. 26/27 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" sob o n.º 0710000-13.2025.8.02.0001, que, ao conceder a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido liminar, requestado pela parte autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 8.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 9.
Referente ao pedido de antecipação da tutela recursal o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 10.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 11.
Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 12.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 13.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária. 14.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários a concessão do pedido de urgência como pugnado pelo recorrente.
Justifico. 15.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda em questão gira em torno do art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse viés, considerando os termos do parágrafo § 3º do mencionado artigo, o pagamento do valor incontroverso deve ser realizado no "tempo e modo contratados", entenda-se, respeitando as disposições contratuais, no que concerne às datas de vencimento e o modo de pagamento, seja ele por boleto bancário, débito em conta ou carnê. 16.
Entendo que a autorização do depósito mensal de valores parciais, estes tidos por "incontroversos", corresponde à prestação parcial e unilateralmente fixada pela parte recorrente.
Dessa forma, em havendo o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, a consequência imediata será o não afastamento da mora. 17.
Contudo, a parte ora agravante poderá realizar o depósito judicial no valor integral nos contornos do acordo firmado entre os litigantes, inclusive, esse é o pleito inicial da parte autora (pág. 10 da origem), neste ponto, os quais deverão ser mensalmente comprovados no Juízo singular, restando afastados os efeitos da mora. 18.
Deveras, o fato de se estar discutindo as cláusulas contratuais não induz, por si só, abusividade ou ilegalidade das referidas cláusulas, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, de forma que o direito de uma das partes em reaver o valor devido estará plenamente garantido. 19.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, segue precedentes dessa 1ª Câmara Cível, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO QUE O AGRAVADO PERMANECESSE NA POSSE DO VEÍCULO, QUE A AGRAVANTE SE ABSTIVESSE DE INSCREVER O NOME DAQUELE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO BEM COMO DE AJUIZAR EVENTUAL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TUDO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS AJUSTADAS PELO AGRAVADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM TODOS CONSOANTE OS PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Ação de origem: Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pedido de tutela antecipada, ajuizada por José Tiburcio da Silva, contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., visando revisar cláusulas do contrato e impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
O recurso: Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela antecipada, proibindo a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, condicionada ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas.
Sumária descrição do caso: O agravante sustenta que o autor deve cumprir suas obrigações contratuais, destacando a legalidade da negativação e a necessidade de depósito das parcelas vencidas para evitar o registro.
A decisão agravada foi mantida, mas com a exigência de depósito integral das parcelas para evitar a negativação e manter a posse do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Sobre a possibilidade de depósito integral: O magistrado agiu corretamente ao exigir o depósito integral das parcelas vencidas e vincendas, conforme a jurisprudência do tribunal e as disposições do contrato.
Essa medida visa assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e evitar danos excessivos ao autor.
Sobre a multa diária: A multa diária foi estipulada de forma razoável e proporcional ao valor do contrato, servindo como garantia de cumprimento da decisão judicial, o que está em conformidade com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre a decisão de não alterar o posicionamento: O Juízo a quo está em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pacificada, não havendo elementos novos que justifiquem qualquer alteração da decisão recorrida.
Dispositivos normativos relevantes citados: Art. 300 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0807030-56.2022.8.02.0000; Agravo de Instrumento nº 0806870-31.2022.8.02.0000.(Número do Processo: 0800124-45.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/04/2025; Data de registro: 03/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, A PARTE AUTORA = AGRAVANTE PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC.
AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO, EM JUÍZO, DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS = VALORES INTEGRAIS DAS PRESTAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0808452-95.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2025; Data de registro: 20/03/2025) 20. É o caso dos autos. 21.
De igual maneira, tenho que o periculum in mora se encontra presente, na medida em que a manutenção do decisum inibe e obstacula o direito de o devedor afastar os efeitos da mora enquanto se discute a legalidade das cláusulas contratuais. 21.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, por se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão. 22.
Assim o fazendo, autorizo à parte agravante efetuar, através de depósito judicial, as parcelas vencidas na sua integralidade, caso existam, com as devidas correções, bem como os valores integrais das parcelas vincendas, a fim de elidir os efeitos da mora.
No mais, mantê-la na posse do veículo objeto da lide principal; abstendo-se a parte ré, ora agravada, desde que, devidamente comprovado nos autos originários os valores depositados em juízo, de inserir o nome do consumidor/demandante nos órgãos de proteção ao crédito; e, de levar o título a protesto nas serventias extrajudiciais. 23.
Outrossim, em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão, para fins de cumprimento. 24.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 25.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 26.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 27.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 28.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
22/04/2025 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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08/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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