TJAL - 0700752-46.2023.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 22:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 09:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Rodrigo Gozze (OAB 49710/PR) Processo 0700752-46.2023.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - LitsPassiv: Águas do Sertão S.a. - Autos n° 0700752-46.2023.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Milton dos Santos Litisconsorte Passivo: Águas do Sertão S.a.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de débito c/c restituição de valores e danos morais ajuizada por José Milton dos Santos em face de Águas do Sertão, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que é cliente/usuário dos serviços de fornecimento de água da requerida, identificado com a unidade consumidora nº 20136684, e que a fatura do mês 09/2023 (R$ 136,67) apresentou valor de cobrança excessivo, destoando do consumo médio e representando um aumento de mais de 300%.
Requer, assim, a revisão da fatura do referido mês, com o devido abatimento pelo consumo de fato fornecido e consumido, a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 10/12.
Despacho de fls. 13/14, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da requerida para apresentação de defesa.
A ré, Águas do Sertão, apresentou contestação (fls. 17/39), alegando a legalidade da cobrança, sob o argumento de que houve reclassificação da unidade consumidora de residencial para comercial, em razão da constatação de que o imóvel se trata de um ponto comercial, e que tal procedimento encontra amparo na Resolução nº 137/2014 da ARSAL.
Pugnou ainda, pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos (fls. 40/109).
Em réplica, de fls. 116/123, o autor reiterou os fundamentos dispostos na exordial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há a necessidade de produção de provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor final do serviço prestado pela ré, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
A inversão do ônus da prova é aplicável, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, conforme artigo 6º, VIII, do CDC.
A ré, Águas do Sertão, alega a legalidade da cobrança, sob o argumento de que houve reclassificação da unidade consumidora de residencial para comercial, com base na Resolução nº 137/2014, da ARSAL.
Como cediço, de acordo com o art. 8º, do Regulamento dos Serviços de Saneamento do Estado de Alagoas - Resolução nº 137/2014, da ARSAL - , deverão ser inseridas em categorias (quais sejam, residencial, comercial ou industrial) as economias atendidas com serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, o que no caso em apreço, restou comprovada pela ré, a disposição do imóvel para fins comerciais, conforme foto de fl. 23.
No entanto, a ré não comprovou de forma inequívoca a notificação prévia ao consumidor sobre a alteração da categoria, ônus que lhe incumbia, conforme artigo 10, da Resolução nº 137/2014 da ARSAL.
Vejamos: Art.10.
Quando houver reclassificação da unidade usuária, o prestador do serviço deve proceder aos ajustes necessários, bem como: I - emitir comunicado específico ao usuário, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes da apresentação da fatura subsequente à reclassificação, esclarecendo as condições da nova categoria e tarifa; e II - quando for o caso, emitir o comunicado ao usuário responsável, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes da reclassificação, informando-o da necessidade de celebrar aditivo ao contrato de fornecimento de água e/ou esgotamento sanitário.
Assim, a modificação unilateral do contrato, sem a devida comunicação prévia, configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, do CDC, que dispõe que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Quanto ao pedido de repetição do indébito, frise-se que a devolução dos valores pagos indevidamente pela parte consumidora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Portanto, configurado no caso concreto a conduta abusiva da parte ré que efetuou classificação tarifária na unidade consumidora de forma unilateral, restando assim, configurada a violação da boa-fé objetiva.
Assim, os valores pagos a maior devem ser devolvidos em dobro.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não comporta acolhimento.
Pois, não restou caracterizado abalo de natureza extrapatrimonial decorrente da cobrança indevida, não havendo suspensão do fornecimento de água ou inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, a fim de: Declarar a nulidade da cobrança da fatura do mês 09/2023 (R$ 136,67); Condenar o réu à restituição, em dobro, do valor pago indevidamente, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Além disso, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junqueiro,22 de abril de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
23/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 20:04
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2024 11:26
Expedição de Carta.
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16/11/2023 16:06
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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