TJAL - 0804053-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Publicado
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23/04/2025 16:06
Expedição de
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23/04/2025 09:20
Expedição de
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804053-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Henry Gabriel Santos da Silva. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão proferida pela Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento provisório de sentença tombado sob o n° 0754339-28.2023.8.02.0001/01, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante ao silêncio da parte ré quanto a comprovação que o menor está recebendo, em sua rede credenciada, o tratamento médico conforme prescrito, defiro o bloqueio de valores para custeio do tratamento na rede particular. [...] (fl. 64 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/13), a parte agravante sustenta que a decisão agravada comporta reformas uma vez que i) há disponibilidade das terapias na rede credenciada; ii) há qualificação e certificação dos profissionais da rede credenciada da operadora, iii) caso haja manutenção do entendimento do custeio das terapias conforme o orçamento trazido aos Autos, o que não se espera, deve ser observado o custeio por meio da tabela praticada pela Operadora, com fundamento no art. 12, VI, Lei nº 9.656/98 para realização do custeio conforme o referido índice de serviços e iv) estão presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo.
Por fim, requer que seja concedido efeito suspensivo, para que seja reduzida ou excluída a obrigação de custear os tratamentos realizados em rede particular e, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Juntou os documentos de fls. 14/87. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
In casu, verifico, de plano, o não preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, especificamente naquilo que diz respeito à tempestividade recursal.
Especificamente quanto à admissibilidade, ressalto que, o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição de um recurso é de 15 dias, contados a partir se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão, nos seguintes termos: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (grifei) Pois bem.
Ao compulsar os autos de origem, percebe-se que, o prazo teve início em 20/03/2025, conforme certidão de publicação de relação de fl. 66 dos autos originários, de forma que o prazo de 15 dias teve fim no dia 09/04/2025.
Analisando o presente agravo, verifiquei que o agravante juntou sua petição no dia 10/04/2025, às 16:02:22, conforme propriedades de sua petição, interpondo o recurso fora do prazo.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados em casos análogos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O PRAZO RECURSAL TEVE INÍCIO EM 07.07.2017 (SEXTA-FEIRA) - NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO -; E, CONSIDERANDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC/15, O TERMO FINAL DO LAPSO RECURSAL OCORREU EM 27.07.2017 (QUINTA-FEIRA).
TODAVIA, O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE FOI INTERPOSTO NA DATA DE 28.07.2017 (SEXTA-FEIRA), ÀS 14:57:53H (CATORZE HORAS, CINQUENTA E SETE MINUTOS E CINQUENTA E TRÊS SEGUNDOS), OU SEJA, DEPOIS DE ENCERRADO = DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE, DE PER SI ET POR SI SÓ, ACARRETA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJ-AL - AI: 08032785220178020000 AL 0803278-52.2017.8.02.0000, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO; E, PARI PASSU, RATIFICOU, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, OS TERMOS DO DECISUM QUE LHE PRECEDEU.
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
O PRAZO PARA MANEJAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO TEVE INÍCIO EM 8.08.2019 - A DIZER DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À PUBLICAÇÃO -.
CONSIDERANDO QUE O PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC/15, É DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, O TERMO FINAL DO LAPSO RECURSAL OCORREU EM 28.08.2019.
TODAVIA, O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE FOI INTERPOSTO NA DATA DE 24.09.2019, ÀS 15H12M21S, OU SEJA, DEPOIS DE ENCERRADO = DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE, DE PER SI ET POR SI SÓ, ACARRETA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. (TJ-AL - AI: 08059791520198020000 AL 0805979-15.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 09/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2020) AGRAVO INTERNO.RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVOINTERNOINTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
O prazo para interposição do recurso de agravo interno é de 15 (quinze) dias. 2.
A Agravante foi intimada da decisão monocrática recorrida, por meio da carta recebida em 09/11/2021.
Juntada do AR em 17/11/2021, momento em que se inicia o prazo recursal.
Agravo interno interposto somente em 14/12/2021. 3 Intempestividade configurada.
Recurso não conhecido.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0807502-91.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 07/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) Logo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.003, §5º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, visto sua manifesta inadmissibilidade, em razão de sua intempestividade.
Publique-se.
Utilize-se essa decisão como mandado/ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) -
22/04/2025 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:42
Ratificada a Decisão Monocrática
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16/04/2025 00:00
Publicado
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15/04/2025 14:32
Não Conhecimento de recurso
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11/04/2025 10:43
Conclusos
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11/04/2025 10:43
Expedição de
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11/04/2025 10:43
Distribuído por
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10/04/2025 16:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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