TJAL - 9000049-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000049-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Benedito Carneiro da Silva Júnior e outro - Des.
Otávio Leão Praxedes - à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 21/29, para, ao fazê-lo, manter incólume todos os termos da decisão recorrida, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL.
COISA JULGADA.
REVOGAÇÃO NORMATIVA E DECLARAÇÃO POSTERIOR DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS AO RECEBIMENTO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE COM BASE NO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR.
A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS CONFORME ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
O AGRAVANTE ALEGOU ALTERAÇÃO NORMATIVA E INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA LEI ESTADUAL Nº 6.285/2002, REQUERENDO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, AO FINAL, PROVIMENTO DO RECURSO.
O PEDIDO LIMINAR FOI INDEFERIDO E, AO FINAL, O RECURSO, CONHECIDO, FOI DESPROVIDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A REVOGAÇÃO DA NORMA ESTADUAL QUE EMBASAVA O TÍTULO JUDICIAL IMPEDE A EXECUÇÃO DO JULGADO; E (II) ESTABELECER SE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POSTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUÍ-LA.III.
RAZÕES DE DECIDIR1)A COISA JULGADA IMPEDE QUE SE REDISCUTA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MATÉRIA JÁ DECIDIDA DEFINITIVAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 505, I, DO CPC, SALVO MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO EM RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO, O QUE NÃO SE APLICA AO CASO.2)A LEI ESTADUAL Nº 6.951/2008, APONTADA COMO INOVAÇÃO NORMATIVA, ENTROU EM VIGOR ANTES DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO (14/01/2010), INEXISTINDO, PORTANTO, ALTERAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.3)A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 52 E 53 DA LEI Nº 6.285/2002 NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0500041-88.2014.8.02.0000 OPEROU EFEITOS EX NUNC, NÃO ATINGINDO DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, CONFORME MODULAÇÃO EXPRESSAMENTE DETERMINADA.4)A TENTATIVA DE AFASTAR A EFICÁCIA DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO COM FUNDAMENTO EM INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE CONFIGURA VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO, CONFORME PRECEDENTES DO TJAL.5)A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFASTA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, TORNANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO PERIGO DE DANO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1)A REVOGAÇÃO DE NORMA QUE FUNDAMENTA TÍTULO JUDICIAL NÃO ALTERA A EFICÁCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SE ANTERIOR AO SEU JULGAMENTO.2)A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO CAPAZ DE ATINGIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.3)A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL DEVE SER VEICULADA POR AÇÃO RESCISÓRIA, SENDO INCABÍVEL SUA REDISCUSSÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, XIII; CPC, ARTS. 505, I, 535, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, ARGINC Nº 0500041-88.2014.8.02.0000, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN, PLENO, J. 30.05.2017; TJAL, AI Nº 0803536-86.2022.8.02.0000, REL.
JUIZ CONV.
HÉLIO PINHEIRO PINTO, J. 10.11.2022; TJAL, AI Nº 0800925-63.2022.8.02.0000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, J. 15.09.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Rodrigo Ventura de Ulhoa e Dolabella (OAB: 173641/MG) - Delson Lyra da Fonseca (OAB: 7390/AL) - Alex Purger Richa (OAB: 9355A/AL) - Efrem José Lyra de Almeida Júnior (OAB: 9639/AL) - Denison Germano Pimentel de Lyra (OAB: 10982/AL) -
25/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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25/07/2025 13:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/07/2025 13:03
Conhecido o recurso de
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25/07/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 09:00
Processo Julgado
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03/07/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 09:00
Adiado
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 13:48
Ato Publicado
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11/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:18
Incluído em pauta para 11/06/2025 13:18:07 local.
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11/06/2025 10:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/06/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 09:35
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:02
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:23
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000049-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Benedito Carneiro da Silva Júnior - Agravado: Alessandro Marcio Novais Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N._________/2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Estado de Alagoas, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0015317-97.2006.8.02.0001/02, que assim decidiu: [...] Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo que determino a remessa dos autos para a Contadoria Judicial para que proceda com a atualização dos valores base apontados às fls. 16/20 (exequente Benedito) e 22/27 (exequente Alessandro), observando os marcos temporais e índices fixados no acórdão de fls. 230/238 dos autos principais, isto é, incidência de juros de 6% ao ano sobre o valor da condenação, a partir da data da notificação (10/10/2006) e correção monetária com base na data em que teria sido efetuado o pagamento de cada parcela. [...] (Decisão de fls. 1376/1380.
Grifo do original) Nas razões recursais (fls. 1/19), a parte agravante sustenta: (i) a modificação do estado de direito; (ii) a alteração do dispositivo legal que fundamenta o título judicial executado; (iii) a inexistência de direito à imutabilidade de regime jurídico; e, (iv) a violação dos arts. 505, I, 535, IV do CPC.
Por fim, com base em tais alegações, requereu que seja concedido o efeito suspensivo e, no mérito, que seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão objurgada.
Não juntou documentos. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise de suas razões.
Pois bem.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) Já o artigo 300, caput, do mesmo diploma legal, estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção do ato impugnado poderá tornar inócua a eventual concessão da antecipação da tutela recursal.
Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança das alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que a agravante é detentora do direito alegado.
De pronto, verifico a impossibilidade do deferimento do pedido na hipótese dos autos, por verificar ausentes os requisitos autorizadores da matéria, quais sejam, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Pois bem.
Compulsados os autos de origem, verifica-se que se trata de mandado de segurança impetrado por cinco fiscais de tributos estaduais, com o objetivo de auferir prêmio de produtividade calculado com base no subsídio do Governador do Estado (fls. 1/28).
Sobrevieram sentença de procedência e acórdão de mérito (Nº 2-0011/2010, fls. 230/238), cuja análise se faz necessária.
Por oportuno, vejamos o teor da ementa que manteve a sentença.
In verbis: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS.
REJEIÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 6.285/2002.
NÃO CONFIGURADA VINCULAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA (PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE) À REMUNERAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I.
O Tribunal Pleno desta Corte entendeu pela inexistência de conflito entre o conteúdo dos arts. 52 e 53, da Lei n.º 6.285/02, e a norma constitucional.
II.
Recurso conhecido e improvido.
Desse modo, o apelo foi improvido em 14/01/2010, reconhecendo a "inexistência de conflito entre o conteúdo dos arts. 52 e 53, da Lei n.º 6.285/02, e a norma constitucional".
Conforme consta da certidão às fls. 630, decaiu o prazo recursal sem interposição de recurso, ocasionando a baixa dos autos à vara de origem em razão do trânsito em julgado ocorrido em 19/10/2010.
Os exequentes Benedito Carneiro da Silva Júnior e Alessandro Márcio Novaes Oliveira, especificamente, iniciaram o cumprimento de sentença (fls. 1/5, dos autos dependentes) requerendo o pagamento da "importância financeira laboral a ser paga entre os meses de junho de 2006 a outubro de 2010".
O Estado de Alagoas, ora apelante, manejou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo: (i) a prescrição da pretensão executiva; (ii) a coisa julgada inconstitucional; e (iii) a revogação do dispositivo legal que fundamentou o título judicial (fls. 32/54).
Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau rejeitou as teses de: (i) prescrição da pretensão executiva, por já ter sido o tema enfrentado e afastado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; (ii) alteração do Estado de Direito em razão da Lei Estadual nº 6.951/2008, por já haver trânsito em julgado da sentença que legitimou a execução, sendo incabível a discussão apenas na fase executiva; e, (iii) excesso de execução por suposto anatocismo (juros sobre juros), determinando, contudo, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para revisão dos cálculos.
Além disso, destacou a preclusão da matéria, visto que o executado cumpriu a sentença sem impugná-la tempestivamente, bem como a garantia constitucional e legal à coisa julgada e aos atos jurídicos perfeitos.
A parte agravante sustenta que, antes do termo final fixado na decisão agravada, a Lei nº 6.285/2002, que estabelecia a base de cálculo da vantagem, foi revogada pela superveniência da Lei nº 6.951/2008, que fixou valores fixos deixando de vincular a vantagem ao subsídio do Governador do Estado.
Estabelece a Lei nº 6.285/2002: Art. 52.
O Prêmio de Produtividade Fiscal será atribuído em UPP observandose como Limite de Referência - LR o máximo fixado para o Poder Executivo Estadual, na forma disposta no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 53.
O Prêmio de Produtividade Fiscal será atribuído de acordo com o trabalho realizado, observando- e os seguintes limites: I aos servidores do Subgrupo FISCALIZAÇÃO Nível I, o máximo de UPP equivalente a 70% (setenta por cento) do LR; II aos servidores do Subgrupo FISCALIZAÇÃO Nível II, o máximo de UPP equivalente a 80% (oitenta por cento) do LR; III aos servidores do subgrupo FISCALIZAÇÃO Nível III, o máximo de UPP equivalente a 90% (noventa por cento) do LR.
IV aos servidores do subgrupo FISCALIZAÇÃO Nível IV, o máximo de UPPequivalente a 100% (cem por cento) do LR.
V - aos servidores dos Subgrupos ARRECADAÇÃO e FINANÇAS, nível I: até o máximo de UPP equivalente a 58% (cinqüenta e oito por cento) e, no mínimo, o equivalente a 38% (trinta e oito por cento) do LR; VI - aos servidores dos Subgrupos ARRECADAÇÃO e FINANÇAS, nível II: até o máximo de UPP equivalente a 61% (sessenta e um por cento) e, no mínimo, oequivalente a 41% (quarenta e um por cento) do LR; VII - aos servidores dos Subgrupos ARRECADAÇÃO e FINANÇAS, nível III: até omáximo de UPP equivalente a 63% (sessenta e três por cento) e, no mínimo, o equivalente a 43% (quarenta e três por cento) do LR; VIII - aos servidores dos Subgrupos ARRECADAÇÃO e FINANÇAS, nível IV: até o máximo de UPP equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) e, no mínimo, o equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do LR.
Os referidos dispositivos foram declarados inconstitucionais apenas em 2017, no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0500041-88.20214.8.02.0000.
Por oportuno, vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE .
QUESTÃO DE ORDEM.
REQUERIMENTO PARA REJEIÇÃO AUTOMÁTICA DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 263, §§ 1º E 2º, DO RITJAL.
DISPOSITIVO REGIMENTAL QUE TRATA DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO, NÃO DE INSTALAÇÃO, DA SESSÃO .
INDEFERIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
MÉRITO.
PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL .
Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE .
QUESTÃO DE ORDEM.
REQUERIMENTO PARA REJEIÇÃO AUTOMÁTICA DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 263, §§ 1º E 2º, DO RITJAL.
DISPOSITIVO REGIMENTAL QUE TRATA DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO, NÃO DE INSTALAÇÃO, DA SESSÃO .
INDEFERIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
MÉRITO.
PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL .
VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS.
SUBSÍDIO DO GOVERNADOR COMO LIMITE DE REFERÊNCIA E PARÂMETRO DE CÁLCULO DE PERCENTUAIS RELATIVOS À REMUNERAÇÃO DE AGENTES FISCAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE PATENTE.
VIOLAÇÃO AO INCISO XIII DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TJAL.
OVERRULING.
ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS .
EFICÁCIA EX NUNC. 1.
O artigo 263, §§ 1º e 2º, do RITJAL prevê a rejeição da arguição de inconstitucionalidade somente na hipótese de que não seja alcançado, por três vezes consecutivas, o quórum necessário à votação do incidente, e não para instalação da sessão.
Questão de ordem indeferida .
Decisão unânime. 2.
Nada obstante o entendimento anteriormente firmado por este Tribunal Pleno sobre a controvérsia constitucional em questão, não há óbice ao julgamento da presente arguição, pois a substancial modificação da composição da corte ao longo do tempo implica necessariamente a possibilidade concreta de mudança do entendimento então existente overruling, isto é, a superação do precedente por ocasião da participação dos atuais 10 (dez) novos integrantes, que perfazem 2/3 (dois terços) deste órgão julgador. 3 .
Entende-se por vinculação o fato de a remuneração de uma determinada classe ou função no serviço público ter como base de remuneração, de qualquer espécie, principal ou acessória, os vencimentos de uma classe ou função hierarquicamente superior, de maior complexidade e atribuições.
Trata-se, então, de uma relação vertical de vinculação entre as bases remuneratórias, o que é expressamente vedado pelo inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4 .
Não há dúvida de que a Lei Ordinária Estadual nº 6.285, de 23 de janeiro de 2002, ao regulamentar a remuneração dos servidores fiscais do Estado de Alagoas, adotou, especificamente em seus artigos 52 e 53, sistemática flagrantemente inconstitucional. 5.
A fórmula adotada pela lei em questão para a quantificação do prêmio de produtividade toma o subsídio do governador estadual como verdadeira base de cálculo dos percentuais de produtividade, e não meramente como limite remuneratório .
A exata compreensão dessa engenharia aritmética é a chave para o descortinamento da inconstitucionalidade do método adotado pela lei em evidência. 6. É seguro afirmar que a complexidade desta lide pode ser colocada nos termos de uma simples pergunta: o aumento do subsídio do governador resulta no aumento da parcela remuneratória denominada prêmio de produtividade fiscal? A resposta é necessariamente positiva, daí resultando a inconstitucionalidade das normas legais ora impugnadas. 7 .
Não se justifica a tese de transgressão ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o valor remuneratório anterior, objeto de minoração, fora estabelecido por mecanismo de vinculação, o que malfere a Constituição Federal, de sorte que não há direito adquirido originado de norma declarada inconstitucional, inservível como parâmetro de comparação, como ocorre no presente caso. 8.
Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente, com eficácia ex nunc, declarando inconstitucionais os artigos 52 e 53 da Lei Ordinária Estadual nº 6.285/2002, com todas as modificações introduzidas em tais artigos pela subsequente Lei Estadual nº 6 .520/2004, preservando-se a Lei Ordinária Estadual n.º 6.951/2008, a qual se julga constitucional, nos termos do voto vencedor.
Decisão por maioria . (TJ-AL - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 0500041-88.2014.8.02 .0000 Maceió, Relator.: Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 30/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/07/2017) (Grifei e sublinhei) A declaração de inconstitucionalidade teve efeitos ex nunc, assentando que "os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade devem ser produzidos a contar do trânsito em julgado desta decisão, a fim de se preservar a segurança jurídica dos atos já praticados e dos acordos já devidamente homologados entre as partes interessadas que tenham por objeto o pagamento de parcelas remuneratórias submetidas à sistemática dos artigos 52 e 53 Lei Ordinária Estadual nº 6.285/2002".
Certo, em todo caso, que a declaração de inconstitucionalidade foi posterior ao trânsito em julgado do mandado de segurança de origem e, portanto, não opera efeitos sobre a decisão acobertada pela coisa julgada.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já devidiu, reiteradamente, que o título judicial definitivo, que encerra coisa julgada material, não pode ser alterado em sede de cumprimento de sentença em decorrência de inovação legislativa.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDANDO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL, MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO E ALTERAÇÃO DO ATO LEGISLATIVO QUE FUNDAMENTOU O TÍTULO.
REJEITADAS.
TITULO JUDICIAL ACOBERTADO PELA COISA JULGADA.
LEI 6.951/2008 NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO.
IMPOSSIBILIDADE DE QUE A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR VENHA A MODIFICAR OS TERMOS EM QUE FOI DEFINIDA A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO RETROAGE PARA TORNAR A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
INCIDENTES DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0500040-06.2014.8 .02.0000 E 0500041-88.2014.8 .02.0000.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX NUNC A PARTIR DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA EXECUTADA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA DECISÃO PLENÁRIA.
PRESERVAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08035368620228020000 Maceió, Relator.: Juiz Conv .
Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 10/11/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2022) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE REFERENTE AO PERÍODO ENTRE A DATA DE IMPETRAÇÃO DA AÇÃO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO PARA QUE O PAGAMENTO SEJA FEITO POR MEIO DA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
AFASTADA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PLENÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 6.285/2002.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0500040-06.2014.8.02.0000.
SENTENÇA EXECUTADA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA DECISÃO PLENÁRIA.
PRESERVAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
REVOGAÇÃO DO ART. 52 DA LEI ESTADUAL N. 6.285/2002 PELA LEI N. 6.951/2008.
TÍTULO JUDICIAL DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, ACOBERTADO PELA COISA JULGADA, NÃO SE ALTERA, POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES A RESPEITO DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA.
IMPUGNAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0800925-63.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/09/2022; Data de registro: 21/09/2022) (Grifei e sublinhei) No caso em tela, ainda que a Lei nº 6.951/2008 tenha revogado e substituído os arts. 52 e 53 da Lei nº 6.285/2002, trata-se de norma anterior ao acórdão de fls. 230/238 (dos autos principais), que reconheceu o direito pleiteado no mandado de segurança.
O acórdão, com numeração 2-0011/2010, foi prolatado, como se disse, em 14/01/2010, não se podendo falar em alteração legislativa posterior consubstanciada na Lei nº 6.951/2008.
Nesse sentido, não há como excluir do cálculo da condenação os valores devidos, pois: (i) na vigência da Lei n. 6.951/2008, o acórdão reconheceu o direito dos impetrantes de perceber a parcela pleiteada calculada sobre o subsídio do Governador, nos termos em que requerido; (ii) tal decisão transitou em julgado e só poderia ser desconstituída, no todo ou em parte, via ação rescisória; e, (iii) consoante art. 505, I, CPC, não se decide questão já decidida, salvo se, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, o que não ocorre aqui, já que o diploma legal invocado não é posterior ao julgamento de mérito da ação de conhecimento.
Dessa forma, entendo que diante dos fatos acima esposados, é cristalina a inexistência da probabilidade do direito defendida pela parte agravante, ao menos nesse momento processual.
Por fim, considerando que o deferimento do pedido de efeito suspensivo demanda a coexistência de ambos os requisitos (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, ao menos até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
C) Dê-se VISTA à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que profira o competente parecer, dentro do prazo aclarado pela lei processual.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: João Rodrigo Ventura de Ulhoa e Dolabella (OAB: 173641/MG) - Delson Lyra da Fonseca (OAB: 7390/AL) - Alex Purger Richa (OAB: 9355A/AL) - Efrem José Lyra de Almeida Júnior (OAB: 9639/AL) - Denison Germano Pimentel de Lyra (OAB: 10982/AL) -
22/04/2025 12:14
Vista / Intimação à PGJ
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22/04/2025 12:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 12:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 10:47
Distribuído por dependência
-
10/04/2025 22:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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