TJAL - 0804025-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Joao Luiz Azevedo Lessa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:06
Incluído em pauta para 22/05/2025 11:06:55 local.
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22/05/2025 08:53
Processo para a Mesa
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09/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 15:29
Ciente
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09/05/2025 09:30
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:17
Ciente
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06/05/2025 22:03
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 22:03
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 22:03
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 22:03
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 22:03
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 22:03
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 22:03
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 05:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 12:22
Vista / Intimação à PGJ
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804025-21.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Marechal Deodoro - Impetrante: Cristiano Barbosa Moreira - Paciente: Sérgio Luiz Gonçalves Farias - Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro - Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital/ Tribunal do Júri - 'DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Cristiano Barbosa Moreira, em favor de Sérgio Luiz Gonçalves de Farias, tendo como impetrados os Juízos de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital e da 2ª Vara Criminal de Marechal Deodoro.
A Defesa impetrou o presente remédio heroico, às fls. 01/19, pugnando, de início, pela dispensa de informações das autoridades impetradas antes de apreciação do pleito liminar.
Ressalte-se que a ação penal tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Marechal Deodoro, enquanto seu julgamento foi desaforado para o Juízo da 8ª Vara Criminal da Capital.
O impetrante relata que o paciente se encontra segregado por força de prisão automática decorrente de sentença condenatória prolatada em 03.04.2025, no Plenário do Júri da 8ª Vara Criminal da Capital, ocasião em que o ora paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 121, § 1º e § 2º, IV, do CP.
Em linhas gerais, argumenta acerca da inaplicabilidade do entendimento do STF, posto no Tema 1068 - que estabelece ser constitucional a execução imediata de condenações do Tribunal do Júri - ao caso concreto, por se tratar de crime anterior ao referido Tema.
Requer a aplicação da prisão domiciliar humanitária.
Nesse ponto, ressalta a trajetória do paciente como médico, acrescentando que ele tem três filhos.
Ainda neste tópico, cita decisão desta Relatoria em que teria sido concedida a ordem liminarmente em caso semelhante.
Noutro giro, sustenta a ausência de justa causa para o decreto prisional, uma vez que não haveria justificativa plausível para a prisão, a não ser a pena aplicada.
Aponta, ainda, a ausência de audiência de custódia.
Por fim, requer a concessão da Ordem, a fim de que o paciente volte a responder ao feito em liberdade, como vinha ocorrendo ao longo dos anos, ou, subsidiariamente, que seja concedida a prisão domiciliar humanitária com trabalho externo durante o dia e em horários de plantões.
Foram juntados documentos às fls. 20 a 83.
Era o que havia de ser relatado.
Decido.
A ação constitucional de habeas corpus salvaguarda, de forma eficaz e imediata, o direito de liberdade, e é idônea a expelir qualquer ilegalidade ou abuso de poder nos atos de constrição da liberdade de locomoção, em conformidade com a previsão constitucional do art. 5º, LXVIII, da CF/88.
A priori, o deferimento do pedido de concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus representa medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nas situações em que demonstrada de forma manifesta não apenas o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado, como também a necessidade e a urgência da ordem.
No caso sub examine, o impetrante sustenta, nas razões da exordial, a ilegalidade da prisão, por ausência de justificativa plausível para a custódia, inaplicabilidade do Tema 1068 do STF ao caso e ausência de audiência de custódia, acrescentando a possibilidade de aplicação de prisão domiciliar humanitária ao paciente.
No entanto, de uma análise perfunctória dos argumentos trazidos pelo impetrante, não me convenci da urgência e ilegalidade da decisão que decretou a preventiva capazes de conceder a liminar requestada, razão pela qual entendo ser imprescindível a requisição de informações da autoridade apontada como coatora, bem como a opinião da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpre esclarecer que a mencionada decisão concessiva de liminar desta Relatoria não guarda semelhança com o presente caso concreto, muito embora também trate de homicídio.
Isso porque, naquela situação, o que se verificou foi o grave e frágil quadro de saúde comprovadamente apresentado daquele paciente, com diversas patologias, assim como a incompatibilidade entre o tratamento de saúde, contínuo e supervisionado, e a segregação.
Esses fatores - que não se repetem no presente caso - levaram ao deferimento do pleito.
Nesse viés, não vejo como conceder a prisão domiciliar ao paciente, ao menos desde já. É certo que a doutrina majoritária, com vistas ao entendimento jurisprudencial, admite a concessão de liminar em habeas corpus.
Contudo, tal medida somente pode ser admitida nos casos de extrema urgência, o que não ocorre, in casu.
Outrossim, "o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorerá por ocasião do julgamento do mérito". (TJ/AL - AgRg em HC n. 0801712-26.2013.8.02.090/50000 - Relator: Des.
Sebastião Costa Filho - Comarca: Maceió - Órgão julgador: Câmara Criminal - Data do julgamento: 04/09/2013 - Data de registro: 06/09/2013 - No mesmo sentido os julgados: 080303-15.2013.8.02.0900/50000 e 080152-63.2013.8.02.0900/50000).
A par dessa análise, na hipótese vertente, considero que a viabilidade da medida não restou evidenciada, de plano, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de provimento emergencial postulado, cujas razões expostas poderão ter uma avaliação mais acurada dos elementos trazidos quando do exame meritório.
Notifique-se, incontinenti, o Juízo a quo, para que preste as informações necessárias ao deslinde do feito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Atente-se a respeito da necessidade de, no ofício a ser encaminhado ao Juízo a quo, constar que as referidas informações devem ser enviadas à Secretaria da Câmara Criminal, e não diretamente ao relator, a fim de evitar incongruências em eventual certidão expedida por aquele Órgão.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Na sequência, voltem-me conclusos estes autos.
Maceió, 15 de abril de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
22/04/2025 09:35
Encaminhado Pedido de Informações
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22/04/2025 09:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:20
Distribuído por dependência
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09/04/2025 22:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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