TJAL - 0702278-25.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 11:35
Expedição de Carta.
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24/04/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tereza Francesca Soares Carvalho (OAB 8181/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) Processo 0702278-25.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Tereza Francesca Soares Carvalho, Tereza Francesca Soares Carvalho - Réu: Instagram - Meta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Tereza Francesca Soares Carvalho em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Meta Serviços em Informática S.A., sob alegação de falha na prestação de serviços do aplicativo WhatsApp.
A autora sustenta que terceiro fraudador, valendo-se de número telefônico diverso do seu, estaria utilizando sua identidade e fotografia para aplicar golpes, especialmente junto a clientes do seu escritório de advocacia, pelo WhatsApp.
Narra que, ao ser informada por uma cliente, comunicou os fatos à plataforma por e-mail e pela ferramenta denunciar, mas não obteve retorno.
Requereu liminarmente a exclusão da conta fraudulenta e, no mérito, pleiteou a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestação, na qual alegaram: (i) ilegitimidade passiva do Facebook Brasil quanto ao aplicativo WhatsApp, de titularidade da empresa estrangeira WhatsApp LLC; (ii) ausência de ato ilícito, inexistência de falha na prestação do serviço e (iii) ausência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e o suposto dano moral.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés.
Ainda que o WhatsApp seja operado por empresa estrangeira, o entendimento jurisprudencial dominante, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor, é no sentido de admitir a legitimidade passiva das empresas do mesmo grupo econômico, sobretudo quando se trata de relação de consumo e serviços amplamente ofertados em território nacional.
Aplica-se, nesse ponto, a teoria da aparência e da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
No mérito, a ação é improcedente.
O cerne da demanda reside na alegação de que as rés teriam se omitido diante da utilização indevida da imagem e identidade da autora por terceiro fraudador que, utilizando número telefônico distinto do seu, manteve contato com clientes da autora por meio do WhatsApp, se passando por ela e solicitando valores em nome de indenizações judiciais.
Contudo, a análise do conjunto probatório revela a ausência de ato ilícito por parte das rés.
O perfil fraudulento não implicou na invasão ou clonagem da conta WhatsApp da autora, tampouco na subtração de dados pela própria plataforma.
O fraudador apenas utilizou fotografia e nome da autora, criando nova conta com número diverso, fato que não pode ser imputado a uma falha estrutural do serviço, mas sim a ação dolosa exclusiva de terceiro.
Tal situação configura típico fortuito externo, alheio ao serviço prestado, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, inclusive do STJ, que exige para a responsabilização do fornecedor a demonstração de nexo causal direto entre o defeito do serviço e o dano suportado (art. 14, §3º, II, CDC).
No presente caso, não se demonstrou que a autora teve seus dados vazados a partir da plataforma, ou que as rés deixaram de adotar providências razoáveis e adequadas de segurança digital.
Conforme o entendimento; Ementa: EMENTA: CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO CIVIL.
GOLPE DO WHATSAPP.
AUSÊNCIA FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS.
CULPA TERCEIRO E DO CONSUMIDOR, EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
CASO FORTUITO EXTERNO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FACEBOOK BRASIL. - Por se tratar de empresa estabelecida no Brasil, pertence ao mesmo grupo econômico da empresa que controla o aplicativo WhatsApp, que embora opere no território nacional aqui não está formalmente representada, a Facebook Brasil deve ser reconhecida como parte legitima para figurar no polo passivo de ação que busca o ressarcimento por vício decorrentes da prestação de serviços feita através do referido aplicativo - Apesar de ser objetiva a responsabilidade das prestadoras de serviços ao consumidor lesado por fraude, quando o dano decorre exclusivamente de ato de terceiro e culpa da vítima há quebra do nexo de causalidade por caso fortuito externo (artigo 14 , § 3º , I a II , do CDC )- Não verificado nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos sofridos pelo consumidor, deve ser mantida a improcedência do pedido de reparação civil.
TJ-MG - Apelação Cível 50005712920218130480 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 01/03/2024 A ausência de resposta ao e-mail enviado pela autora, por si só, não tem o condão de configurar omissão ilícita, notadamente diante da inexistência de comprovação de que o canal acionado detinha dever específico de resposta ou de que a exclusão da conta fraudulenta pudesse ser feita diretamente por simples denúncia sem validação formal do número titular.
Ademais, as plataformas vêm promovendo campanhas públicas de conscientização sobre fraudes digitais e divulgando funcionalidades para aumentar a privacidade dos usuários, como consta da própria defesa das rés.
Logo, inexiste responsabilidade civil a ser reconhecida, não se configurando o ato ilícito nem tampouco o nexo de causalidade necessário à procedência da pretensão reparatória.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 08:29:16, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/02/2025 07:54
Conclusos para decisão
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13/02/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/11/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/11/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 10:17
Expedição de Carta.
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29/10/2024 10:15
Expedição de Carta.
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29/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:58
Expedição de Carta.
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29/10/2024 09:50
Expedição de Carta.
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29/10/2024 09:49
Expedição de Carta.
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25/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 09:42
Decisão Proferida
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24/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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