TJAL - 0700489-88.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:29
Execução de Sentença Iniciada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Andréa Pereira dos Santos (OAB 15285/AL), Wellington Junio Gonçalves dos Santos (OAB 15913/AL), Jessyka Thays da Silva Santos (OAB 21290/AL) Processo 0700489-88.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Henrique Gonçalves dos Santos - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Paulo Henrique Gonçalves dos Santos em face de Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., alegando que, após o falecimento de sua genitora titular contratual do plano de saúde , passou a ser indevidamente cobrado por débitos vinculados à referida relação jurídica, tendo seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes.
A ré sustenta, em sua defesa, que o autor era o beneficiário do plano, e, ao atingir a maioridade, teria automaticamente se tornado o titular, tendo permanecido adimplente até então.
Aduz que o contrato não foi cancelado e que a cobrança seria legítima.
Contudo, a análise dos autos revela que a proposta de adesão apresentada pela ré (fls. 135/136) não contém a assinatura do autor, o que impede o reconhecimento de sua anuência contratual expressa.
Ademais, não há prova da solicitação de continuidade do vínculo contratual em seu nome após o falecimento da genitora (certidão de óbito à fl. 19), tampouco da ciência inequívoca do autor quanto à assunção de obrigações financeiras.
Conforme dispõe o art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os serviços contratados.
A ausência de comprovação da contratação formal por parte do autor conduz à conclusão de que a dívida lhe foi atribuída sem respaldo contratual, o que torna indevida a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (fl. 17).
Caracteriza-se, pois, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando a declaração de inexistência do débito e a reparação moral, já que a restrição indevida atinge direitos da personalidade como a honra e o bom nome e enseja reparação in re ipsa.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional ao dano, considerando-se os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral, decorrente de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, sob fundamento de ausência de relação jurídica com a parte ré e falta de comprovação do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da relação jurídica entre autor e credor originário impede a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; e (ii) saber se a ausência de prova do débito por parte do cessionário impede a cobrança e enseja reparação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito é válida independentemente de notificação, mas não afasta o dever do cessionário de comprovar a existência da dívida.
A parte ré não demonstrou a origem do débito ou a relação jurídica entre autor e cedente, apresentando apenas documentos unilaterais e propostas não assinadas.
A ausência de comprovação da relação contratual e do débito torna ilegítima a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, caracterizando ato ilícito.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (dano in re ipsa).
Fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível provida para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: 1.
O cessionário de crédito deve comprovar a existência do débito para inscrever o nome do suposto devedor em cadastro de inadimplentes. 2.
A ausência de prova da relação contratual e da dívida torna ilegítima a negativação e gera o dever de indenizar por dano moral, que se presume do próprio ato ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CC , arts. 186 e 290 ; CPC , art. 373 , II ; CDC , art. 22 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.438.008/RS , Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino , 3ª Turma, j. 01.09.2016; TJTO, RAC nº 0024988-53.2022.8.27.2729 , Rel.
Desa.
Jocy Gomes de Almeida , j. 04.04.2023; TJMG, RAC nº 5020439-79.2016.8.13.0702 , Rel.
Des.
Alberto Henrique , j. 29.04.2021. jurisprudência é pacífica nesse sentido: ATJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL 10031078620238110021 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 05/04/2025 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) Declarar a inexistência do débito imputado ao autor pela ré, no valor de R$ 1.394,34, oriundo do plano de saúde anteriormente contratado por sua genitora falecida; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da negativação indevida (13/08/2023).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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