TJAL - 0700919-08.2025.8.02.0044
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA (OAB 79249/BA), ADV: YURI DO AMARAL BEZERRA (OAB 69172/GO) - Processo 0700919-08.2025.8.02.0044 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: B1Arquidiocese de MaceióB0 - Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida, para determinar ao demandado, SILVIO MACEDO MIRANDA JUNIOR, que, em 15 dias, proceda à desocupação do imóvel a seguir descrito: Avenida Dom Antônio Brandão, nº 559-A, Bairro Farol.
Expeça-se o competente Mandado de Despejo, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça, autorizando-o, inclusive, a fazer o arrombamento do imóvel, se necessário.
O art. 59 da lei 8.245/91 dispõe que a ação de despejo segue o rito ordinário, com as alterações previstas no capítulo II da referida lei especial.
Conforme o CPC, deve-se designar audiência de conciliação e mediação imediatamente após o recebimento da inicial.
Segundo o art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual deve ser citado o réu.
Ocorre que a previsão de realização da audiência de conciliação não é compatível com o art. 62, I, da Lei 8.245/91, segundo o qual, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, caso dos autos, o locatário deverá ser citado para responder ao pedido de rescisão e ao pedido de cobrança e não para comparecer à audiência: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009).
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; Sendo assim, como a lei n. 8.245 é lei especial, prevalece, no que for diferente, sobre o CPC, que somente será aplicado supletivamente.
Nesse sentido, o art. 1.046, §2º, da codificação: § 2o.
Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
Portanto, CITE-SE o demandado, conforme endereço constante da inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 15 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:56
Decisão Proferida
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18/06/2025 17:55
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 13:30
Redistribuição de Processo - Saída
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11/06/2025 13:30
Recebimento de Processo de Outro Foro
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11/06/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/05/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira (OAB 79249/BA), Yuri do Amaral Bezerra (OAB 69172/GO) Processo 0700919-08.2025.8.02.0044 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Arquidiocese de Maceió - Defiro o pedido de fls. 65 a 66, o que faço com base no artigo 58, II da Lei nº 8.245/91.
Promovam a remessa dos autos à Comarca da Capital.
Marechal Deodoro(AL), 12 de maio de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
12/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:40
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri do Amaral Bezerra (OAB 69172/GO) Processo 0700919-08.2025.8.02.0044 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Arquidiocese de Maceió - Notifiquem a parte autora para, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça, faça prova de sua necessidade ou, se assim desejar, comprove o recolhimento das custas processuais.
Prazo de quinze dias.
Marechal Deodoro(AL), 14 de abril de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
15/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:02
Despacho de Mero Expediente
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12/04/2025 02:14
Conclusos para despacho
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12/04/2025 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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