TJAL - 0701071-35.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:08
Transitado em Julgado
-
06/06/2025 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 14:21
Homologada a Transação
-
05/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0701071-35.2025.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Jose Ademir Rodrigues de Freitas - Desta forma, DEFIRO IN LIMINE A MEDIDA REQUERIDA, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, o qual deverá ser entregue ao fiel depositário indicado pelo credor, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 45/2016.
DEFIRO o pedido de ordem de arrombamento e uso de força policial, desde que justificável, em obediência ao art. 536,§ 2° e art. 846, §§ 1º a 4º.
Ainda, DEFIRO o pedido para decretação do sigilo nos presentes autos.
Devendo se retirado o sigilo após o cumprimento das diligências. -
13/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 13:31
Decisão Proferida
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07/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0701071-35.2025.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - DESPACHO Considerando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora seja intimada, por intermédio de advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição, juntando o comprovante de recolhimento das custas processuais, a fim de possibilitar a análise do pedido.
Tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para a fila de Trabalho ato inicial.
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 15 de abril de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
16/04/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 11:02
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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