TJAL - 0700462-04.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 18:30
Apensado ao processo
-
18/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700462-04.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Ciência da decisão de f. 331-338, na qual se verifica que não foi concedido efeito suspensivo, devendo o feito deve seguir seu curso regular.
Inicialmente, observa-se que a parte autora, quando intimada para se manifestar acerca do interesse na designação de audiência de conciliação, manteve-se inerte.
Tal inércia deve ser interpretada como desinteresse na realização da referida audiência, razão pela qual deixo de determinar sua designação.
Indefiro o requerimento de cancelamento da perícia, uma vez que desacompanhado de qualquer fundamento cabível que o justifique.
Não pode a parte, simplesmente, formular requerimento infudamentado e esperar que o juízo reveja decisão anterior apenas por sua vontade.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante em contrato bancário incumbe à parte que produziu o referido documento.
Assim, não há que se falar em cancelamento da perícia previamente determinada, tampouco em reconsideração da decisão de f. 267-270.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de reconsideração de decisões interlocutórias com base unicamente em nova manifestação da parte, desprovida de qualquer elemento novo ou fundamento legal que justifique a revisão do entendimento anteriormente firmado.
Para tanto, existem os meios recursais próprios, inclusive já utilizados nos presentes autos.
Do mesmo modo, indefiro o requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, por se tratar de diligência inútil, considerando que a causa de pedir da presente ação é a alegada inexistência de relação contratual, e não eventual inadimplemento contratual.
Por fim, considerando, que não foi apresentada impugnação à proposta de honorários periciais (f. 296-297), presume-se a anuência tácita das partes.
Intime-se o réu para que promova o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, cumpra-se conforme decisão de f. 267-270. -
14/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:15
Decisão Proferida
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12/02/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 16:49
Decisão de Saneamento e Organização
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21/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 22:50
Retificação de Prazo, devido feriado
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29/04/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 10:48
Expedição de Carta.
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02/04/2024 09:36
Decisão Proferida
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22/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 12:06
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2024 07:44
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 09:08
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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