TJAL - 0700313-81.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 15:07:45, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 12:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 08:23
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700313-81.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Juvencio de Lima Neto - Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adeqüem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz a presença da verossimilhança do direito alegado, através de robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, caso o processo demore na sua tramitação.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade da antecipação, vez que não está demonstrado o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação, e entendo que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias pelo que indefiro, no momento, a antecipação pretendida.
Quanto ao pedido de ônus da prova, tendo em vista que está amplamente caracterizado a verossimilhança das alegações e hipossuficiência fática e técnica da promovente, pois trata-se de consumidora pessoa física em contraposição a empresa de médio porte e, ainda, a hipossuficiência técnica, visto que fica quase impossível para a promovente fornecer elementos que provem o seu direito defiro a inversão do ônus da prova, e determino que ao promovido (protocolo de ligação; cópia de contrato supostamente assinado pela autora protocolo de e-mail; incumbindo a ré provar onde foi realizada a suposta contratação, com dados completos de quem a efetuou, se no caso se tratar de representantes seus, inclusive em qual estabelecimento ocorreu a suposta filiação e/ou comprovante de devolução do valor descontado em dobro.
Aguarde-se audiência de conciliação já designada para o dia 09/06/2025 às 08:30 hs.
Cite-se o promovido.
P.
I.
Intime-se do teor da decisão.
Cumpra-se -
23/04/2025 18:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:22
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 15:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 08:30:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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