TJAL - 0700814-29.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 10:55
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 09:46:22, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:28
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taynara Alves Messias (OAB 16954/AL) Processo 0700814-29.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Taynara Alves Messias, Taynara Alves Messias - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível), para o dia 10 de junho de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em observância à Resolução de n. 06/2022 do Tribunal de Justiça de Alagoas, que regulamentou as audiências telepresenciais, tendo sido pautada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data referida acima, consigno que a sessão será realizada através da plataforma "ZoomMeeting".
Para ter acesso à plataforma, a parte ou advogado deverá baixar o aplicativo referido, sendo de sua responsabilidade o acesso à audiência, no dia aprazado, através do LINK ou ID DA REUNIÃO e SENHA que será disponibilizado através de certidão nos autos.
Atente a parte demandada que, considerando que a audiência virtual ocorrerá na condição de conciliação e, ato contínuo, instrução, deverá apresentar nos autos as mídias concernentes a sua defesa e provas até o início da sessão, em consonância com o disposto no Enunciado 10 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento..
Caso a parte informe nos autos a sua incapacidade/impossibilidade técnica à realização do ato virtual, requerendo a realização da audiência na modalidade presencial, fica desde já deferido o pedido, devendo a secretaria proceder com o ajuste/inclusão (se necessário for) na pauta de audiências presenciais (terças-feiras).
Fica consignado que o prazo para solicitação de audiência presencial, deverá observar o lapso mínimo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sob pena de indeferimento do pedido.
A ausência do(a)(s) demandado(a)(s) à sessão de videoconferência de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o(a)(s) demandante(s) ciente (s) de que a sua ausência na sessão de videoconferência de forma injustificada, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. -
20/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 08:55
Expedição de Carta.
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20/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taynara Alves Messias (OAB 16954/AL) Processo 0700814-29.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Taynara Alves Messias, Taynara Alves Messias - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 19 de maio de 2025, às 12 horas e 30 minutos, de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível da Capital, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
14/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 14:46
Expedição de Carta.
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14/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:34
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 12:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2025 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 07:49
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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09/05/2025 04:29
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taynara Alves Messias (OAB 16954/AL) Processo 0700814-29.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Taynara Alves Messias, Taynara Alves Messias - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 12 de agosto de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
07/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:24
Expedição de Carta.
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07/05/2025 15:23
Expedição de Carta.
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07/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Taynara Alves Messias (OAB 16954/AL) Processo 0700814-29.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Taynara Alves Messias, Taynara Alves Messias - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Taynara Alves Messias em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, sob alegação de descontos indevidos vinculados ao Saque-Aniversário do FGTS, com ausência de contrato válido e bloqueio de valores que seriam passíveis de levantamento nos termos da Medida Provisória nº 1.290/2025.
A parte autora formulou pedido de reconsideração da decisão anterior que indeferiu a tutela inaudita altera pars, trazendo novos fundamentos e circunstâncias supervenientes, tais como: a existência de documento apresentado como contrato contendo dados de terceiros e sem assinatura da autora; a diferença expressiva entre o valor informado no referido contrato (R$ 2.916,99) e os valores efetivamente descontados do FGTS (R$ 5.329,62); o bloqueio indevido do valor de R$ 1.255,50, mesmo diante da previsão de saque autorizado na MP nº 1.290/2025; o risco de perda definitiva do direito ao saque em 17/06/2025, data expressamente prevista na medida provisória, e a ausência da autora do país a partir de 20/05/2025, o que inviabiliza a participação na audiência inicialmente designada para 12/08/2025. À luz dos elementos trazidos, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC: Probabilidade do direito, em razão da ausência de assinatura da autora no documento que instrui a defesa prévia e da divergência nos valores contratados e descontados; Perigo de dano irreparável, diante do risco de perda definitiva do direito ao saque de verba de natureza alimentar; Ausência de risco de irreversibilidade da medida em desfavor do réu, haja vista a possibilidade de compensação futura em caso de comprovação de débito legítimo.
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao réu que desbloqueie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor de R$ 1.255,50 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), retido na conta vinculada ao FGTS da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
Ainda, considerando a justificada impossibilidade de comparecimento da parte autora à audiência designada para 12/08/2025 e o cronograma restritivo da MP nº 1.290/2025, ANTECIPO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para data anterior a 20/05/2025, devendo a Secretaria proceder com a redesignação imediata em pauta prioritária.
Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, pela absoluta falta de objetividade do pedido, vez que em momento algum disse a parte demandante em que sentido requer a referida inversão.
Intimem-se com urgência.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
29/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:54
Decisão Proferida
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25/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 04:28
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Taynara Alves Messias (OAB 16954/AL) Processo 0700814-29.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Taynara Alves Messias, Taynara Alves Messias - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adequem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
23/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 08:27
Decisão Proferida
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22/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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19/04/2025 21:21
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/04/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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