TJAL - 0705437-96.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Dayara de Oliveira Costa (OAB 20825/AL), Izabella de Oliveira Rodrigues (OAB 131089/MG) Processo 0705437-96.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Janete Rodrigues de Lima - Réu: Will Bank S.a.
Meios de Pagamento - Diante de todo o exposto do que mais consta dos autos e de correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DESCRITO EM EXORDIAL (de n° 999931890), bem como todos os débitos a estes atinentes, para todos os fins de direito, na monta de R$ 13.437,00 (treze mil quatrocentos e trinta e sete reais), correspondente à soma total das cobranças, conforme detalhadas na petição inicial e no doc. de fls. 16, para todos os fins de direito.
Por fim, REVOGO A LIMITAR OUTRORA CONCEDIDA (fls. 25/26).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,20 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
20/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 09:13:25, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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19/05/2025 20:42
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 16:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 09:52
Expedição de Carta.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayara de Oliveira Costa (OAB 20825/AL) Processo 0705437-96.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Janete Rodrigues de Lima - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Janete Rodrigues de Lima contra Banco Will Bank S.a.
Meios de Pagamento.
Decido.
Aduz a parte autora seu nome consta indevidamente inscrito no cadastro do SERASA, razão pela qual pugna por liminar para excluir a aludida negativação.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida No presente caso, penso que, pelo menos nesse momento inicial, não constam elementos suficientes para demonstrar o ato ilícito que daria arrimo à pretensão de urgência, uma vez que o documento de pág. 16 não é suficiente para que seja aferido se a inscrição indevida efetivamente ocorreu, para o que se exige a juntada de extrato oficial em sua integralidade (consulta de balcão) emanado do órgão protetivo de crédito ou a comprovação de que o distribuidor digital está por ele autorizado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
22/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:36
Decisão Proferida
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayara de Oliveira Costa (OAB 20825/AL) Processo 0705437-96.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Janete Rodrigues de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 20 de maio de 2025, às 8 horas e 59 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
15/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:49
Expedição de Carta.
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15/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 08:59:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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03/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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