TJAL - 0700418-36.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: JOSE DE ANCHIETA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 199706/MG) - Processo 0700418-36.2025.8.02.0050/01 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - AUTOR: B1Allan Victor RochaB0 - RÉU: B1Facebook Serviços On Line do Brasil LtdaB0 - Determino a intimação do executado a fim de que pague o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Advirta-se que, caso não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honoráriosincidirão sobre o restante.
Saliente-se ainda no mandado quetranscorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC,sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
18/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:26
Decisão Proferida
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17/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:27
Execução de Sentença Iniciada
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09/07/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: JOSE DE ANCHIETA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 199706/MG) - Processo 0700418-36.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1Allan Victor RochaB0 - RÉU: B1Facebook Serviços On Line do Brasil LtdaB0 - Relação: 0335/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da ré de restabelecer o acesso do autor à sua conta no Instagram (@alllanvictorr), vinculando-a ao e-mail [email protected]; B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, conforme taxa legal, a partir da citação (art. 406, § 1º, CC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Jose de Anchieta Oliveira Junior (OAB 199706/MG) -
08/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:11
Republicado ato_publicado em 08/07/2025.
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06/06/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 09:07:42, 1ª Vara de Porto Calvo.
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21/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:18
Expedição de Carta.
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22/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose de Anchieta Oliveira Junior (OAB 199706/MG) Processo 0700418-36.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Allan Victor Rocha - DECISÃO Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95.
Requer, o autor, os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais em razão de não ser possuidor de suficientes recursos financeiros.
Todavia, por se tratar de rito que não enseja a antecipação de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95, deixo de analisar o pedido, sem prejuízo de que venha a ser decidido em eventual recurso interposto.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é consumidor de serviço prestado pela parte ré (art. 2º e art. 3º, § 2° do CDC).
Assim, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, considerando sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII do CDC).
A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Passo à análise da tutela de urgência ora pleiteada.
Para a concessão de pedido liminar, o Código de Processo Civil determina, no art. 300, que o autor do pleito demonstre em suas alegações e documentações apresentadas a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), que são os requisitos essenciais exigidos por lei para tanto.
No caso em análise, verifico presentes ambos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
O fumus boni iuris está configurado pela documentação trazida aos autos que demonstra ser o autor o titular da conta @alllanvictorr na rede social Instagram, contendo informações pessoais e a comprovação de diversas tentativas de recuperação de acesso após a invasão por terceiros.
A verossimilhança das alegações está robustamente demonstrada pelos prints de tela juntados aos autos às fls. 18-30, que evidenciam tanto a existência da conta quanto as diversas tentativas infrutíferas de recuperação de acesso.
Destaca-se, ainda, a identificação do autor por meio de documento oficial às fls. 16, que confirma a titularidade da conta.
No que se refere ao periculum in mora, este também se faz presente, considerando que, enquanto a conta do autor permanece sob controle de terceiros não autorizados, existe o risco concreto de que seus seguidores sejam vítimas de golpes aplicados pelos invasores, utilizando-se da imagem e reputação do autor, o que pode lhe causar danos de difícil reparação.
Além disso, há risco de dano à reputação pessoal e profissional do requerente.
Constato, ainda, que o autor buscou solucionar o problema administrativamente junto à plataforma da ré, utilizando os procedimentos disponibilizados para recuperação de conta.
No entanto, tais tentativas se mostraram ineficazes, uma vez que os invasores alteraram os dados de acesso (e-mail e telefone), impossibilitando o autor de completar o processo de recuperação.
Por fim, entendo que a medida é reversível, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em caso de alteração das circunstâncias que justificaram sua concessão, não havendo, portanto, risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova a recuperação da conta do Instagram do autor (@alllanvictorr), vinculando-a ao e-mail [email protected], restabelecendo assim o devido acesso, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Designo audiência de conciliação para o dia 22 de maio de 2025, às 09h, na qual devem as partes comparecer munidas de documento que viabilizem a celebração de eventual acordo, na forma do arts. 21, 22 e 27, da Lei nº 9.099/95, devendo ser alertada a ré que a contestação deverá ser apresentada até a audiência (art. 30 da Lei º 9.099/95).
De mais a mais, em observância a Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022, do TJAL, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE, sendo facultado a participação telepresencial das partes e testemunhas que não residam na comarca e dos advogados, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação.
Advirta-se, para tanto, que as partes deverão instalar a plataforma ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena de ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações dos arts. 23 e 51, I da lei 9.099/95, com redação dada pela lei 13.994/2020.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, através do DJE, ou meio virtual ou ligação telefônica, na forma da Resolução supra exposta, caso não esteja assistida por advogado constituído.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º).
No mais, fica a parte ré ciente que deverá apresentar a Contestação até a audiência de conciliação.
Intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências necessárias, bem como do teor da presente decisão.
Providências necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
14/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 10:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 09:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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25/03/2025 18:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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