TJAL - 0000004-16.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Carolina Barros de Campos Góes Fink (OAB D/PA) Processo 0000004-16.2024.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Autor: José Adriano da Silva - Indefiro, por ora, a realização de penhora de veículo por meio do sistema RENAJUD, por entender que tal diligência deve ser precedida da tentativa de constrição de ativos financeiros, em atenção à ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC.
Quanto ao pedido de penhora on-line por meio do Sistema SISBAJUD, destaco que a constrição de valores em depósito bancário é providência admitida pelo ordenamento jurídico e preferencial na ordem dos bens penhoráveis, podendo ser determinada de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Assim, DEFIRO o pedido de penhora on-line formulado às fls. 29, em desfavor de Uzielma de Kassia da Silva Lins de Oliveira, CPF nº *58.***.*59-00, no valor de R$ 11.121,41 (onze mil, cento e vinte e um reais e quarenta e um centavos), conforme consta nos cálculos de fl. 7.
Promova-se o lançamento da minuta de pesquisa no sistema SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade teimosinha, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias.
Para tanto, deverá o feito ser movimentado para a fila Sisbajud - Bloquear Valor Sisbajud.
Ato contínuo, com a juntada da resposta do bloqueio via SISBAJUD, sendo tornados indisponíveis ativos financeiros dos executados, estes deverão ser intimados, por seus procuradores ou, na ausência, pessoalmente.
Nessa hipótese, incumbirá aos executados, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores indisponibilizados são impenhoráveis ou que há excesso na constrição.
Cumpra-se. -
29/08/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/08/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 02:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 09:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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