TJAL - 0705897-83.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Tales Eduardo Macário da Silva (OAB 7882/AL) Processo 0705897-83.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Leandro Silva Paixão - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I Determino que a requerida, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada do débito do cadastro negativo do SCR, de R$ 585,79 (quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), contrato nº 7539009, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Declaro inexistente o débito suprarreferido e objeto da celeuma, para todos os fins de direito, bem como o contrato respectivo, de número 7539009.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,29 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
29/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 10:22:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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27/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 17:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 11:00
Expedição de Carta.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Tales Eduardo Macário da Silva (OAB 7882/AL) Processo 0705897-83.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Leandro Silva Paixão - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por José Leandro Silva Paixão contra BANCO BRADESCO S.A.
Decido.
Aduz a parte autora seu nome consta indevidamente inscrito no cadastro do SERASA, razão pela qual pugna por liminar para excluir a aludida negativação.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida No presente caso, penso que, pelo menos nesse momento inicial, não constam elementos suficientes para demonstrar o ato ilícito que daria arrimo à pretensão de urgência, uma vez que o documento de pág. 15 não é suficiente para que seja aferido se a inscrição indevida efetivamente ocorreu, para o que se exige a juntada de extrato oficial em sua integralidade (consulta de balcão) emanado do órgão protetivo de crédito ou a comprovação de que o distribuidor digital está por ele autorizado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
22/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:38
Decisão Proferida
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22/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tales Eduardo Macário da Silva (OAB 7882/AL) Processo 0705897-83.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Leandro Silva Paixão - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 27 de maio de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
15/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:54
Expedição de Carta.
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15/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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10/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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