TJAL - 0761934-44.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0761934-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Tavares de Farias - Autos nº: 0761934-44.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria do Carmo Tavares de Farias Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de demanda de servidor público em desfavor do Município de Maceió, a qual se enquadra nas disposições do Ato de Cooperação Conjunto n. 01/2024 (Publicado no DJE de 15/10/2024) e Ato de Cooperação Conjunto n. 02/2024 (Publicado no DJE de 27/11/2024), que disciplina a cooperação jurídica entre o Poder Judiciário e o Município de Maceió para a tentativa de autocomposição em demandas dessa natureza (Acordo de Cooperação Conjunto n. 47/2024).
Os mencionados atos normativos estabelecem um plano de trabalho, buscando a resolução extrajudicial das demandas, com o objetivo principal de promover uma solução célere e conferir uma prestação jurisdicional efetiva ao jurisdicionado em demandas cujo tema possui entendimento consolidado, por meio da criação de um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) na sede da Procuradoria-Geral do Município.
Ademais, o Ato de Cooperação Conjunto n. 02/2024 determina a prorrogação dos prazos processuais de suspensão por um período adicional de 30 (trinta) dias, a contar de 28 de novembro de 2024, salvo se a parte autora manifestar expressamente sua intenção de exclusão do processo do programa de autocomposição, conforme o art. 6º do Ato de Cooperação Conjunto n. 01/2024, in verbis: Art. 6º.
A parte poderá, por meio de seu advogado, manifestar expressamente a vontade de exclusão do seu processo do Programa de Autocomposição objeto deste Termo, caso em que não incidirá a suspensão prevista no artigo anterior e o requerente não poderá mais aderir à proposta já ofertada ou que vier a ser ofertada pelo Município.
Ante o exposto, com fundamento nos atos normativos acima mencionados, determino o que segue: 1) Suspenda-se o prazo processual do último ato editado por este Juízo pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias, a contar de 28 de novembro de 2024; 2) Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, por publicação, para que seja cientificado da inclusão do seu processo no Programa de Autocomposição; 3) Registre-se que a parte que não desejar participar do programa de autocomposição deverá juntar aos autos manifestação expressa, assinada pelo(a) demandante, solicitando a exclusão de seu processo do Programa de Autocomposição.
Nesse caso, os autos deverão retornar conclusos.
Aguarde-se em cartório a juntada do acordo.
Transcorrido o prazo do item 1, se não houver manifestação das partes, retome a contagem do prazo remanescente, certifique-se e conclua-se.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
07/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:50
Decisão Proferida
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19/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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