TJAL - 0700563-15.2022.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 16:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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02/07/2025 16:00
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 16:00
Recebimento de Processo no GECOF
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02/07/2025 15:59
Análise de Custas Finais - GECOF
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20/05/2025 07:04
Remessa à CJU - Custas
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20/05/2025 07:03
Transitado em Julgado
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20/05/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) Processo 0700563-15.2022.8.02.0045 - Monitória - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de M DE O TORRES COMERCIO, qualificados nos autos.
No curso do processo, foi determinado a intimação da parte autora, para informar o endereço atualizado do requerido, conforme despacho de fl. 82.
No entanto, devidamente intimada, conforme certidão de fl. 84, quedou-se inerte, sem atender a determinação deste Juízo e sem nada requerer, conforme certidão de fl. 85.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a Decidir.
Pois bem.
O processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, citando HÉLIO TORNAGHI, explica que "a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação".
Desse modo, se presume, segundo o autor, que quando as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias.
Nesse particular, estabelece o art. 485, inciso III, do CPC o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando : [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Compulsando os autos, denota-se que o processo encontra-se abandonado há mais de 30 (trinta) dias por culpa exclusiva da parte autora, não tendo a mesma, oportunamente, manifestado interesse no prosseguimento do feito, providenciando o cumprimento da diligência que lhe cabia, apesar de intimada, pessoalmente, consoante certidões de fls. 64/85.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90 do CPC.
Se essas não forem pagas, certifique-se ao FUNJURIS.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado certificado, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se os autos.
Murici,09 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
14/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 14:33
Despacho de Mero Expediente
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29/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:58
Juntada de Mandado
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29/10/2024 07:58
Juntada de Mandado
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29/10/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 08:11
Decisão Proferida
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11/04/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 09:31
Expedição de Carta.
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15/03/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 10:09
Decisão Proferida
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02/06/2023 18:32
Conclusos para despacho
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01/06/2023 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/05/2023 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
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23/04/2023 08:06
Juntada de Mandado
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23/04/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2022 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 13:00
Decisão Proferida
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25/07/2022 17:10
Conclusos para despacho
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25/07/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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