TJAL - 0733520-36.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 19:40
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:36
Transitado em Julgado
-
14/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 20:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 20:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA SANDRA DE ALMEIDA CORREIA (OAB 12434/AL) Processo 0733520-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valmir Alessandro Costa de Oliveira - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênio: 2021/2023), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,07 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito A1 -
07/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
-
03/01/2025 15:53
Reativação de Processo Suspenso
-
03/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 17:37
Suspensão Condicional do Processo
-
04/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 23:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/10/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 19:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:08
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 14:48
deferimento
-
16/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762083-40.2024.8.02.0001
Fabiana Maria Santos de Assis
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Ronadja Januario Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 20:55
Processo nº 0700102-82.2024.8.02.0171
Betania dos Santos Vasconcelos
Laelson da Silva
Advogado: Saulo Vasco de Farias Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2024 08:45
Processo nº 0747887-65.2024.8.02.0001
Maria Neusa da Silva Barros
Municipio de Maceio
Advogado: Rodrigo Ferreira Alves Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/10/2024 13:50
Processo nº 0724143-41.2024.8.02.0001
Jackson Leite Marques
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 08:49
Processo nº 0739584-62.2024.8.02.0001
Cleide Jane Lima de Araujo
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/08/2024 19:25