TJAL - 0700802-78.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:13
Remessa à CJU - Custas
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02/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:52
Transitado em Julgado
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12/06/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Cuestas (OAB 7723/AL), Nelson wilians Frationi Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700802-78.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Erik Grigorio dos Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte requerente para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.485, inciso VIII e §4º, do CPC.
Fica revogada a tutela provisória concedida.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades de praxe. -
27/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 09:56
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:01
Expedição de Carta.
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15/05/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson wilians Frationi Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700802-78.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 (UM) veículo da MARCA:VW-VOLKSWAGEN, MODELO:VIRTUS1.6 MSIFLEX,ANO/MODELO:2019,COR:BRANCA,PLACA:QWV265,RENAVAM:001211558271,CHASSI:9BWDL5BZ5LP071908, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 4.
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 5.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
União dos Palmares (AL), 11 de abril de 2025 Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito -
14/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:17
Decisão Proferida
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03/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 18:00
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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