TJAL - 0003531-74.2009.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
-
16/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 08:34
Intimação / Citação à PGE
-
16/07/2025 08:02
Ato Publicado
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0003531-74.2009.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Suely de Almeida Lima - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0003531-74.2009.8.02.0058 Agravante : Suely de Almeida Lima.
Advogado : Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL).
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Daniele de Pontes Martins Freitas (OAB: 6049B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Suely de Almeida Lima, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Daniele de Pontes Martins Freitas (OAB: 6049B/AL) - Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) -
11/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
10/07/2025 23:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 10:34
Ciente
-
08/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 04:43
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:23
Intimação / Citação à PGE
-
08/05/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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05/05/2025 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 13:49
Ciente
-
29/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 11:01
Intimação / Citação à PGE
-
14/04/2025 10:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
14/04/2025 10:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
11/04/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0003531-74.2009.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Suely de Almeida Lima - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0003531-74.2009.8.02.0058 Recorrente: Suely de Almeida Lima.
Advogado: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Daniele de Pontes Martins Freitas (OAB: 6049B/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Suely de Almeida Lima, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o art. 197, do Código Tributário Nacional.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 227/236, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 247, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal, por entender que houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgado "não ter valorado corretamente a aplicação do art. 197 do CTN, além de ter invertido o ônus da sucumbência de feito que também a parte ora recorrente se sagrou vencedora" (sic, fl. 171).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Daniele de Pontes Martins Freitas (OAB: 6049B/AL) - Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) -
10/04/2025 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 18:42
Recurso Especial não admitido
-
06/01/2025 11:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/01/2025 10:52
Ciente
-
06/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:20
Retificado o movimento
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16/11/2024 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2024 07:47
Intimação / Citação à PGE
-
01/11/2024 13:03
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso especial
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07/10/2024 14:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
07/10/2024 14:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/08/2024 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2024 08:31
Ciente
-
24/07/2024 20:15
devolvido o
-
24/07/2024 20:15
devolvido o
-
24/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 11:02
Certidão sem Prazo
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19/02/2024 11:28
Ciente
-
16/02/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/02/2024 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/02/2024 10:32
Ciente
-
08/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 10:09
Incidente Cadastrado
-
30/01/2024 10:52
Intimação / Citação à PGE
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30/01/2024 09:34
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
30/01/2024 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2024 14:31
Acórdãocadastrado
-
29/01/2024 10:14
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/01/2024 10:14
Conhecido o recurso de
-
26/01/2024 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2024 09:00
Processo Julgado
-
14/12/2023 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2023 11:35
Incluído em pauta para 12/12/2023 11:35:21 local.
-
05/12/2023 10:47
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
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30/11/2023 13:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
01/02/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/02/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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30/01/2023 12:04
Registrado para Retificada a autuação
-
30/01/2023 12:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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