TJAL - 0700752-61.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ADV: MARYELE MARIA DA COSTA SANTOS (OAB 19850/AL), ADV: PETTERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ADV: LAVYNIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 22257/AL) - Processo 0700752-61.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Maria das Dores da SilvaB0 - RÉU: B1Banco AgibankB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PETTERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ADV: MARYELE MARIA DA COSTA SANTOS (OAB 19850/AL), ADV: LAVYNIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 22257/AL) - Processo 0700752-61.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Maria das Dores da SilvaB0 - RÉU: B1Banco AgibankB0 - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Outrossim, condeno a parte demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se as partes desta decisão através, de seus advogados, via publicação no DJe.
Acaso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos,14 de julho de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
14/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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09/07/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:17
Processo Transferido entre Varas
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19/05/2025 08:17
Processo Transferido entre Varas
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16/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 11:10:11, 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C..
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14/05/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 09:07
Expedição de Carta.
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22/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lavynia Ferreira de Andrade (OAB 22257/AL) Processo 0700752-61.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria das Dores da Silva - Ante o exposto, INDEFIRO as medidas liminares pleiteadas na exordial, sem prejuízo de, sobrevindo elementos concretos que justifiquem sua concessão, ser o pedido novamente formulado e apreciado, ao tempo em que determino as seguintes providências a serem adotadas: 1.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação e mediação e, por conseguinte, cite-se o demandado, dando-lhe ciência da ação contra si proposta, bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, podendo, caso queira, contestar a presente ação no prazo legal, a partir da audiência de conciliação, caso seja frustrada a autocomposição. 2.
Consigne-se que a intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu advogado, conforme estabelece o art. 334, §3°, do Estatuto Processual Civil. 3.
Advirta-se às partes que o não comparecimento imotivado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de aplicação de multa prevista no §8º do citado dispositivo. 4.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da interessada na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC. 5.
Além disso, por se tratar a parte autora de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor direito. 6.
Acaso seja ofertada a peça defensiva no prazo legal, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 11 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
15/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 12:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 11:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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15/04/2025 12:14
Processo Transferido entre Varas
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15/04/2025 12:14
Processo recebido pelo CJUS
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15/04/2025 12:14
Recebimento no CEJUSC
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15/04/2025 12:14
Remessa para o CEJUSC
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15/04/2025 12:14
Processo recebido pelo CJUS
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15/04/2025 12:14
Processo Transferido entre Varas
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15/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/04/2025 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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