TJAL - 0702264-08.2022.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
13/05/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0702264-08.2022.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quiteria Lourenço da Silva - Réu: 623-banco Panamericano S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte REQUERIDA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0702264-08.2022.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quiteria Lourenço da Silva - Réu: 623-banco Panamericano S/A - SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença de págs. 413-423.
Requer, em suma, que a sentença seja reformada no intuito de: a) restituir valores creditados na conta bancária da parte embargada; b) definir o marco inicial da correção monetária e dos juros moratórios. É, no essencial o relatório.
Decido.
Tenho que merecem prosperar os embargos de declaração opostos.
Da análise dos autos do presente processo, tem-se que a sentença de págs. 413-423 teve o seguinte dispositivo: () Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos nº 336284758-8 e nº 336284861-04 b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. () Da análise do referido excerto, tem-se que a deliberação foi omissa quanto ao pedido de compensação contido na peça contestatória (pág. 46).
Uma vez reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos referentes ao contratos nº 336284758-8 e nº 336284861-04, descontados dos rendimentos da autora, faz-se necessário o retorno ao status quo ante.
E, tendo em vista que a instituição financeira promoveu depósitos em conta bancária de titularidade da parte requerente, conforme comprovantes de transferências juntados às págs. 147 e 148, resta imprescindível a restituição das quantias depositadas, sob pena de ser configurado enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO (A).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO.
BANCO QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO .
CONTRATO FIRMADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC .
NULIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA.
CONSTATADA FALHA NO SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS.
DESRESPEITO AOS REQUISITOS LEGAIS QUE NÃO CONFIGURA ENGANO JUSTIFICÁVEL .
COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO À AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 11% DO VALOR DA CONDENAÇÃO .
CAUSA REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS NESTA 2ª INSTÂNCIA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME . (TJ-AL - Apelação Cível: 0700612-07.2023.8.02 .0050 Porto Calvo, Relator.: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) No mais, verifico que, de fato, a sentença embargada incorreu em contradição, dado que fixou a aplicação dos juros de mora desde o evento danoso em vez de determinar a incidência a partir da citação inicial, sobretudo em razão das partes deterem relação contratual.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes PROVIMENTO, de modo que o dispositivo da sentença de págs. 413-423 deve passar a contar com a seguinte redação: () Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos nº 336284758-8 e nº 336284861-04 b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Fica autorizada a compensação/dedução dos valores eventualmente creditados em conta bancária de titularidade da parte demandante, acrescidos de correção monetária, para que o ressarcimento reflita o poder aquisitivo da moeda na atualidade e, assim, afaste o vedado enriquecimento sem causa; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora a partir da citação, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. () Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios,14 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
14/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 17:42
Despacho de Mero Expediente
-
16/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:03
Apensado ao processo
-
13/12/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 22:45
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 08:50
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 09:56
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:01
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:22
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 14:13
Despacho de Mero Expediente
-
31/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2023 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2023 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2023 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 10:08
Decisão Proferida
-
19/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2023 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 09:42
Visto em Autoinspeção
-
12/05/2023 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2023 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 09:36
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/04/2023 12:30:03, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
20/04/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2023 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2023 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 08:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 09:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
13/03/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 08:23
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 10:24
Decisão Proferida
-
09/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2023 21:32
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 08:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/02/2023 21:17
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2023 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 08:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
16/01/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2022 07:49
Expedição de Carta.
-
16/11/2022 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/11/2022 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 11:48
Decisão Proferida
-
14/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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