TJAL - 0802452-16.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:40
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802452-16.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Lailton Herbert Lobo Araujo - Réu: Banco Bmg S/A - Procurador: procurador - 'Recurso Especial em Ação Rescisória nº 0802452-16.2023.8.02.0000 Recorrente: Lailton Herbert Lobo Araújo.
Advogado: Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL).
Soc.
Advogados: Velames Advocacia (OAB: 58017/AL).
Recorrido: Banco Bmg S/A.
Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL).
Advogado: Maria Tereza Gomes da Costa, (OAB: 76333/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Lailton Herbert Lobo Araújo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 5º, V e X da Constituição Federal.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 583/594, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 91 dos autos de origem, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria violado o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 5º, V e X da Constituição Federal, pois "a cobrança realizada pela parte recorrida é totalmente abusiva e qualquer contrato que tivesse sido firmado neste sentido seria nulo de pleno direito, vez que ensejaria descontos na folha de pagamento de valor correspondente ao mínimo" (sic, fl. 567).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Incide, ainda, o óbice do enunciado de súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Quanto à tese de violação ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Velames Advocacia (OAB: 58017/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
27/05/2025 21:11
Recurso Especial não admitido
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21/05/2025 06:35
Ciente
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21/05/2025 06:33
Conclusos para despacho
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21/05/2025 06:30
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:04
Ciente
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07/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802452-16.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Lailton Herbert Lobo Araujo - Réu: Banco Bmg S/A - Procurador: procurador - 'Recurso Especial em Ação Rescisória nº 0802452-16.2023.8.02.0000 Recorrente : Lailton Herbert Lobo Araujo.
Soc.
Advogados : Velames Advocacia (OAB: 58017/AL).
Advogado : Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL).
Recorrido : Banco Bmg S/A.
Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Velames Advocacia (OAB: 58017/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
29/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 14:06
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2025 14:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/04/2025 14:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/04/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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17/04/2025 17:31
devolvido o
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17/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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11/04/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:18
Vista / Intimação à PGJ
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802452-16.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Lailton Herbert Lobo Araujo - Procurador: procurador - Réu: Banco Bmg S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - ACORDARAM os Desembargadores integrantes da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na conformidade da certidão da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO RESCINDIR ACÓRDÃO ORIGINÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
VERIFICAR SE HOUVE EFETIVA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NOS TERMOS DO ARTIGO 966, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3.
MENCIONADOS PELA PARTE AUTORA OS ARTIGOS 6º, INCISO III E 39, INCISO II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE TRATAM RESPECTIVAMENTE SOBRE O DIREITO DE INFORMAÇÃO E DA PROIBIÇÃO DA VENDA CASADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
A VIOLAÇÃO JURÍDICA CAPAZ DE ENSEJAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA DEVE SER EVIDENTE.5.
AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SERVE A CORREÇÕES OU COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.6.
MATÉRIA EM QUESTÃO CONTROVERTIDA, SUJEITA A DIVERSAS INTERPRETAÇÕES NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.___________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADOARTIGOS 966, INCISO V, 968, INCISO II E § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADATJAL, NÚMERO DO PROCESSO: 0700752-26.2023.8.02.0055; RELATOR (A): DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO; COMARCA: FORO DE SANTANA DO IPANEMA; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 20/02/2025; DATA DE REGISTRO: 20/02/2025;TJAL, NÚMERO DO PROCESSO: 0700752-26.2023.8.02.0055; RELATOR (A): DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO; COMARCA: FORO DE SANTANA DO IPANEMA; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 20/02/2025; DATA DE REGISTRO: 20/02/2025;STJ, AGINT NO ARESP N. 2.691.656/SP, RELATOR MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17/2/2025, DJEN DE 20/2/2025;STJ, AGINT NO ARESP N. 2.175.113/RJ, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/12/2024, DJEN DE 20/12/2024;TJAL, NÚMERO DO PROCESSO: 9000036-86.2022.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 04/12/2023; DATA DE REGISTRO: 06/12/2023;TJAL, NÚMERO DO PROCESSO: 0800049-74.2023.8.02.0000; RELATOR (A): DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 24/07/2023; DATA DE REGISTRO: 27/07/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Velames Advocacia (OAB: 58017/AL) -
10/04/2025 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 20:48
Processo Julgado Sessão Presencial
-
10/04/2025 20:48
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 09:30
Processo Julgado
-
07/04/2025 08:11
Ciente
-
04/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:34
Ciente
-
31/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 12:11
Incluído em pauta para 25/03/2025 12:11:36 local.
-
07/03/2025 17:02
Ciente
-
07/03/2025 17:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
28/02/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 16:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/11/2024 10:44
Ciente
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08/11/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 17:35
devolvido o
-
07/11/2024 17:35
devolvido o
-
07/11/2024 17:35
devolvido o
-
07/11/2024 17:35
devolvido o
-
07/11/2024 17:35
devolvido o
-
07/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 16:03
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2024 13:25
Certidão sem Prazo
-
29/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 13:16
Ciente
-
29/08/2024 11:31
devolvido o
-
29/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2024 12:05
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2024 08:29
Certidão sem Prazo
-
01/04/2024 08:29
Certidão sem Prazo
-
01/04/2024 08:29
Certidão sem Prazo
-
01/04/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2024 21:31
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 21:31
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 21:31
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 13:16
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2024 17:20
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2023 11:04
Distribuído por sorteio
-
28/03/2023 10:57
Classe Processual alterada para
-
28/03/2023 00:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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