TJAL - 0700306-96.2025.8.02.0202
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ATIENE DA SILVA SALES (OAB 40955/PE), ADV: CLAUDIA VARELIA DE SÁ (OAB 20764/AL), ADV: CLAUDIA VARELIA DE SÁ (OAB 20764/AL), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), ADV: ATIENE DA SILVA SALES (OAB 40955/PE) - Processo 0700306-96.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Imissão na Posse - AUTOR: B1Cícero Henrique de VasconcelosB0 - B1Maria Cícera Gomes de VasconcelosB0 - RÉU: B1Jose Valter RodriguesB0 - B1Gilda Ferreira da Silva RodriguesB0 e outro - Diante da certidão do Oficial de Justiça em fls. 131/133 e decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas em fls. 134/141, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias, acerca do prosseguimento do feito.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
06/08/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 17:36
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA VARELIA DE SÁ (OAB 20764/AL), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), ADV: CLAUDIA VARELIA DE SÁ (OAB 20764/AL) - Processo 0700306-96.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Imissão na Posse - AUTOR: B1Cícero Henrique de VasconcelosB0 - B1Maria Cícera Gomes de VasconcelosB0 - RÉU: B1Jose Valter RodriguesB0 - B1Gilda Ferreira da Silva RodriguesB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA VARELIA DE SÁ (OAB 20764/AL), ADV: CLAUDIA VARELIA DE SÁ (OAB 20764/AL) - Processo 0700306-96.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Imissão na Posse - AUTOR: B1Cícero Henrique de VasconcelosB0 - B1Maria Cícera Gomes de VasconcelosB0 - Trata-se de pedido formulado por CICERO HENRIQUE DE VASCONCELOS, com fundamento na decisão liminar proferida às fls. 65/69, na qual foi determinada a desocupação voluntária do imóvel pelos requeridos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse.
Conforme consta na certidão do Oficial de Justiça de fls. 84/86, os requeridos foram devidamente intimados acerca do teor da decisão liminar, mas deixaram de cumprir a ordem judicial no prazo assinalado, não procedendo à entrega das chaves do imóvel, conforme determinado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado, e determino a expedição de mandado de imissão na posse em favor do autor, conforme determinado da decisão interlocutória de fls. 65/69.
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:54
Decisão Proferida
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10/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Varelia de Sá (OAB 20764/AL) Processo 0700306-96.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Henrique de Vasconcelos, Maria Cícera Gomes de Vasconcelos - Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela de urgência proposta por CICERO HENRIQUE DE VASCONCELOS e MARIA CICERA GOMES DE VASCONCELOS em face de JOSÉ VALTER RODRIGUES, GILDA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES e KAIO CEZAR LOPES FAVATO, todos qualificados nos autos.
Alegam os autores que adquiriram o imóvel localizado na Rua Coronel Ulisses Luna, nº 510, Bairro Novo, Município de Delmiro Gouveia/AL, pela quantia de R$ 140.000,00, efetuando o pagamento integral à vista.
Narram que o negócio foi intermediado pelo terceiro requerido Kaio, sendo que os primeiros requeridos (proprietários registrais) autorizaram expressamente os pagamentos nas contas indicadas.
Ocorre que, após a assinatura do recibo de compra e venda, os requeridos se recusaram a entregar as chaves do imóvel, sob alegação de não terem recebido o valor da venda.
Assim, formularam pedido de tutela de urgência para que seja determinada a imediata imissão dos autores na posse do imóvel.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/56 aos autos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
RECEBO A INICIAL, pois presentes seus requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Verifico que a petição inicial preenche todos os requisitos legais: indica o juízo competente, identifica adequadamente as partes, apresenta o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, formula pedidos certos e determinados, e indica o valor da causa.
No mais, analisando os autos, verifica-se que as partes apresentaram declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA e, em consequência, ficam as partes autoras dispensadas do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O nosso ordenamento garante ao proprietário de um determinado bem o direito de reavê-lo em casos onde o bem está na posse ou detenção injusta de terceiro, conforme preceitua o art. 1.228 do Código Civil.
Em conformidade com o que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito consiste em determinar se a pretensão antecipatória detém considerável grau de plausibilidade, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica.
Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de novas provas e sem aprofundamento da cognição.
Neste caso, CONSIDERO PRESENTE o referido requisito, uma vez que: a) Há recibo de compra e venda devidamente assinado pela parte vendedora (fl. 32), demonstrando a formalização do negócio jurídico; b) Os comprovantes de pagamento (fls. 19/28) evidenciam que os autores cumpriram integralmente sua obrigação contratual, desembolsando o valor total de R$ 140.000,00; c) As conversas de WhatsApp (fls. 34/54) demonstram inequivocamente que os próprios requeridos José Valter e Gilda autorizaram expressamente que os pagamentos fossem efetuados nas contas indicadas pelo correquerido Kaio, não podendo agora alegar desconhecimento ou falta de recebimento; d) A procuração outorgada pelos requeridos (fl. 31) comprova que havia efetiva intenção de vender o imóvel, sendo que a esposa do primeiro requerido veio especificamente a Delmiro Gouveia/AL para formalizar o negócio; e) O Boletim de Ocorrência (fls. 15/17) demonstra a boa-fé dos autores e a tentativa de solução amigável da questão.
A análise conjunta desses elementos demonstra, em cognição sumária, que os autores possuem direito líquido e certo à posse do imóvel adquirido, tendo cumprido integralmente suas obrigações contratuais.
O perigo da demora consiste na demonstração de que a não execução de uma prestação jurisdicional, de forma imediata, pode implicar em dano à parte ou risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
No caso em apreço, o risco SE APRESENTA de forma evidente, pois: a) Existe risco concreto de os requeridos alienarem o imóvel a terceiros de boa-fé, considerando que ainda detêm as chaves e a posse de fato do bem; b) A mora injustificada dos requeridos em entregar a posse, após terem recebido o pagamento integral e assinado o recibo de compra e venda, caracteriza situação de urgência; c) O tempo decorrido desde a formalização do negócio (conforme datas das conversas) sem a entrega da posse pode ocasionar deterioração do bem ou ocupação por terceiros; d) A natureza do direito (posse de bem imóvel) exige proteção imediata, pois o retardo na prestação jurisdicional pode tornar ineficaz eventual decisão de mérito favorável aos autores.
Diferentemente de outros casos onde não se vislumbram elementos concretos de urgência ou probabilidade do direito, o presente caso apresenta robusta documentação que evidencia tanto a verossimilhança das alegações quanto a urgência na concessão da medida.
O recibo de compra e venda, os comprovantes de pagamento, as conversas que demonstram a autorização expressa dos requeridos, e a procuração outorgada formam um conjunto probatório que, em cognição sumária, autoriza a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, pelos motivos expostos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINO a imediata imissão dos autores na posse do imóvel localizado na Rua Coronel Ulisses Luna, nº 510, Bairro Novo, Município de Delmiro Gouveia/AL, devendo os requeridos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder à entrega das chaves do referido imóvel aos requerentes ou seus procuradores.
FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao valor de R$ 50.000,00.
EXPEÇA-SE mandado de imissão de posse em favor dos autores, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, que deverá: a) Intimar os requeridos para cumprimento voluntário da decisão no prazo fixado; b) Em caso de descumprimento, proceder à imissão forçada na posse; c) Lavrar auto circunstanciado de todas as diligências realizadas.
Para a execução da presente decisão, AUTORIZO o emprego de força policial, se necessário, e o arrombamento de fechaduras, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
CITE-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-os de que o não comparecimento implicará confissão quanto à matéria de fato e revelia.
INTIMEM-SE os autores acerca do deferimento da tutela de urgência.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
30/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:58
Decisão Proferida
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29/05/2025 19:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 10:29
Redistribuição de Processo - Saída
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29/05/2025 10:29
Recebimento de Processo de Outro Foro
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29/05/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Varelia de Sá (OAB 20764/AL) Processo 0700306-96.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Henrique de Vasconcelos, Maria Cícera Gomes de Vasconcelos - Ante o exposto, com fulcro no art. 64, §1º, do CPC/2015, DECLARO a incompetência territorial deste Juízo e determino, nos moldes do art. 64, §3º do CPC, a remessa dos autos à Comarca de Delmiro Gouveia/AL, ressalvada à parte autora a possibilidade de optar pelo ajuizamento autônomo naquela Comarca. -
15/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 12:57
Decisão Proferida
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09/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Varelia de Sá (OAB 20764/AL) Processo 0700306-96.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Henrique de Vasconcelos, Maria Cícera Gomes de Vasconcelos - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a competência deste Juízo, considerando que o imóvel objeto do litígio é situado no Município de Delmiro Gouveia-AL, consoante se vê na exordial (fl. 01). -
23/04/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 06:25
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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